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Movimentações 2016 2015
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em tela, necessário se faz ampla cognição, razão pela qual, as
alegações trazidas não podem ser acolhidas em sede de exceção de pré-
executividade.
3. Por meio da exceção de pré-executividade, e com os elementos trazidos
aos autos, não há como reconhecer qualquer nulidade do título executivo,
nem determinar a extinção do feito. O reconhecimento de eventual equívoco
na cobrança deverá se objeto de ação própria.
4. Negado provimento.
No especial obstaculizado, alega-se afronta à Súmula 393 do STJ e dissídio
jurisprudencial, ao fundamento de que a exceção de pré-executividade é admissível na presente
demanda porque não há necessidade de maior dilação probatória, eis que a documentação anexa à
peça exordial demonstra nitidamente os vícios apresentados pela CDA e que acarretam a sua
nulidade, pois o valor executado não é certo, líquido e exigível.
Requer, por fim, o provimento do recurso "com a declaração de nulidade da
CDA, bem como com a consequente extinção da execução fiscal" (e-STJ fl. 56).
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade, devidamente rechaçado nas razões de agravo (e-STJ fls. 77/83).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
A Súmula 393 dessa Corte Superior estabelece que "A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
Ocorre que, in casu , o Tribunal a quo decidiu que a alegada invalidade da
CDA não poderia ser objeto de exame no âmbito da exceção de pré-executividade por demandar
ampla cognição. O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis (e-STJ fl. 31):
No caso específico dos autos, em que pese haja de fato ação judicial em que
se discute a necessidade de aplicação do regime de competência para o
cálculo do valor devido a título de Imposto de Renda dos valores recebidos
em ação movida por servidor para o recebimento de diferenças salariais, fato
é que, com a documentação juntada aos autos, não há como se verificar, de
plano, que os valores constantes da CDA digam respeito integralmente aos
valores recebidos naquela ação, ou que a autoridade fiscal não esteja
aplicando o regime de competência. Aliás, a própria recorrente chega a referir
que a ação ordinária movida pela Associação Nacional dos Servidores da
Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) ainda não transitou em julgado.
Portanto, considerando-se ainda que a CDA goza de presunção de liquidez e
certeza (art. 3º da LEF), há necessidade de dilação probatória ao menos para
verificar que toda a cobrança posta na CDA seria referente à incidência de
Imposto de Renda sem considerar-se o regime de competência, e que não
está em conformidade com eventual decisão proferida na ação ordinária
mencionada. Nessa senda, impende atentar que a controvérsia atravessada na
exceção exige minuciosa análise e, principalmente, cognição ampla.
Dessa forma, por meio da exceção de pré-executividade, e com os elementos
trazidos aos autos, não há como reconhecer qualquer nulidade do título
executivo, nem determinar a extinção do feito. O reconhecimento de eventual
equívoco na cobrança deverá se objeto de ação própria.
Correta, portanto, a decisão agravada.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557,
caput, do CPC.'
Do excerto transcrito, observa-se que alterar a conclusão do julgado no
sentido de que, primo oculi, não houve a demonstração da nulidade do título executivo a determinar a
extinção do feito, importaria em revolver matéria fático-probatória, inviável no âmbito da instância
especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, os seguinte julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
CEDIDOS À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE. DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA
SECURITIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é
inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do
processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o
Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário
submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental.
3. Na espécie, verifica-se que a impossibilidade de apreciação da suposta
afronta ao art. 535 do CPC, ante a ausência de oposição dos cabíveis
embargos de declaração na origem. Logo, não foi cumprido o necessário e o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal do recorrente.
4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob
o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP
2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais,
transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a
execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não
importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão.
5. "Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n.
20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial
deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor." (REsp
1.271.669/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015.)
6. "Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de
crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula
n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o
revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (REsp 1.267.905/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 18/05/2015.)
7. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem
como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz
necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos,
medida inexeqüível na via da instância especial.
8. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte
de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido (AgRg no
REsp 1461207 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2014/0145737-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
15/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do
débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não
são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade,
conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a
análise de tais alegações mediante dilação probatória, não sendo a
exceção de pré-executividade o remédio jurídico adequado. Tal
entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade
constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de
ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos
processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária
a dilação probatória.
3. No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a
jurisprudência desta Corte já orientou que a verificação da liquidez e
certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 449834 /
SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0407473-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 01/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?