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Movimentações 2016 2014
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARNALDO FRANCISCO NEVES
NETO E OUTROS , contra acórdão prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fls. 276e):
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES DE JANEIRO/89
E ABRIL/90. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte são devidos juros moratórios nas
ações de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à taxa de
0,5% ao mês e, a partir desta data, de acordo com a taxa Selic, nos termos do
disposto no art. 406 do Código Civil.
2. De outra plana, esta Turma tem recentemente entendido que, na condenação em
honorários advocatícios, 'relativamente à verba de sucumbência, (...) o julgador deve
observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço', daí que razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 à
complexidade da matéria posta (aplicação de reajustes em conta de FGTS)
(AC-200634000059878, 6ªT., meguerian, 17/9/2012, pub. 24/9/2012). A CEF pede a
redução da verba honorária de 10% para 5%. No caso, para que não se corra o
risco de que a condenação em valores fixos seja inferior ao que a própria apelante
tem como devido em seu prejuízo, adequado que seja acolhido seu pedido para a
redução do percentual, e não pela fixação em valores fixos.
3. Quanto aos juros moratórios, o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de
que são devidos os juros moratórios em ações de cobrança de correção das contas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser calculados em 0,5% ao
mês, até a entrada em vigor do Código Civil, quando então devem ser atualizados
pela taxa Selic, consoante o art. 406 do Código Civil.
4. Apelação acolhida parcialmente apenas para reduzir a verba honorária para 5%
sobre oo valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 284/287e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao
dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
Art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil - Sendo a CEF empresa pública, de
natureza jurídica de direito privado, os honorários contra ela fixados devem ter como
percentual mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação.
Com contrarrazões (fls. 305/311e), o recurso foi admitido (fls. 313/314e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual não se aplicam à CEF os benefícios estipulados no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FGTS.
HONORÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem
natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no
art. 20, § 4º do CPC, destinado à Fazenda Pública.
2. Adequando-se o caso concreto ao art. 20, § 3º, do CPC, deve a verba honorária
ser arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo.
3. Embargos acolhidos.
(EREsp 216.417/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/03/2002, DJ 08/04/2002).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM
RELAÇÃO A TRABALHADORES QUE DESEMPENHAVAM ATIVIDADES
ESSENCIALMENTE RURAIS, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.133.622/PE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
§ 4º DO ART. 20 DO CPC À CEF. EMPRESA PÚBLICA E PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.662/PE pela sistemática do art.
543-C do CPC, assentou, com base na jurisprudência perfilhada pelo Superior
Tribunal do Trabalho, que "[...] a atividade exercida pelo empregado é que define a
condição deste como rural ou industriário [...]", bem como que uma mesma empresa
poderia ser classificada como empregadora rural, quanto aos seus empregados que
realizavam atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente
urbanas.
2. "É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é,
tem natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto
no art. 20, § 4º do CPC, destinado à Fazenda Pública" (EREsp 216.417/DF,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ 8/4/2002). Outros precedentes:
REsp 874.681/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
12/6/2008; e AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJ 24/8/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.157.057/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA
TESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios não merece
conhecimento, pois constitui inovação recursal. A Fazenda Nacional não interpôs
recurso especial, que era o momento próprio para a discussão desse tema.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a CEF,
por se tratar de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do
CPC, devendo a verba advocatícia ser fixada entre os montantes de 10 e 20%
sobre o valor da condenação.
3. Descabido, ademais, falar-se em desproporcionalidade da condenação,
porquanto o montante foi estabelecido no mínimo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.504.840/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial para fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de maio de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?