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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão, publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com amparo na suficiência do acórdão
recorrido e nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 657/658):
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO RETIDO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DOS
SUPLEMENTOS/INSUMOS DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Agravos retidos conhecidos, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas
razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. A ação civil pública é via adequada e o Ministério Público é parte legítima em
demanda onde postulado o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder público,
ainda que em favor de pessoa determinada. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da
União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de
medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio
passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra
quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
4. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de
Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a
prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em primeira linha, a
elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento
Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou
impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser
nomeado pelo juízo.
5. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado,
consistente na conjugação da necessidade e adequação dos suplementos/insumos com a
ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
6. Ausente, na política de dispensação de medicamentos, inserida dentro do contexto das
ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando condicionando a prestação
pública à renda do interessado ou a de sua família, no que desnecessária a produção de
prova atestando a hipossuficiência do paciente. Assim considerado, desprovidos os
agravos retidos interpostos pela União e pelo Estado de Santa Catarina.
7. Possível a antecipação dos efeitos da tutela em face do Poder Público, consoante
entendimento sedimentado neste Tribunal. Nestas situações, não há se falar em
esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida como obstáculos
insuperáveis à concessão da medida. Havendo a colisão de interesses, consoante o
princípio da proporcionalidade, deve ser privilegiado aquele de maior valor, in casu , o
direito fundamental à saúde.
8. A apelação interposta contra sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela
anteriormente concedida deve ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo, sob pena
de ineficácia do próprio provimento antecipatório. O art. 558 do CPC ressalva a
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses previstas no art.
520, desde que a parte demonstre risco de lesão grave e de difícil reparação na decisão
recorrida e seja relevante a fundamentação de seu recurso, situação não configurada no
caso em tela.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para reconhecer-se a
solidariedade entre os entes federativos (e-STJ, fls. 714/722).
A recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973, sob o argumento de que o Tribunal
local não se manifestou acerca dos arts. 7º, IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990.
Refere contrariedade aos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, a pretexto de não ser parte legítima
para integrar o polo passivo da ação, pois aos municípios incumbem a execução dos serviços de
atendimento à saúde. Afirma, assim, não ser solidária a obrigação.
Aduz contrariedade aos arts. 19-M, 19-O e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, alegando que, para a
patologia tratada, existe protocolo clínico do SUS que deve ser observado.
Refere inobservância do art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/1990, considerando descaber o privilégio
da parte autora em relação aos demais usuários do Sistema Único de Saúde.
Requer, ao fim, a determinação para que o custeio da prestação seja objeto de ressarcimento na
via administrativa, pro rata .
Nas contrarrazões de e-STJ, fls. 811/818, o Ministério Público Federal defende a regularidade
do aresto questionado, a legitimidade passiva da União e a desnecessidade do custeio pro rata do
medicamento.
Nas contrarrazões de e-STJ, fls. 830/831, o Município de Gaspar afirma caber ao
Estado-membro e à União o fornecimento dos fármacos.
É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
A suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 foi deduzida de modo genérico, pois a
recorrente, muito embora refira omissão em torno dos arts. 7º, IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990,
não apresenta qualquer argumentação para expor a necessidade de pronunciamento a seu respeito.
Essa falta justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE
PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do
CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
[...]
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1.572.680/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO
LANÇAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535 do
CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
[...]
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
No mesmo empecilho esbarra o pedido para que seja determinado o ressarcimento dos gastos,
na seara administrativa, entre União, Estado-membro e Município, pois a questão não está amparada
na assertiva de malferimento de qualquer dispositivo de lei federal. Assim, fica comprometida a
fundamentação do recurso, incidindo a orientação da Súmula 284/STF.
Inviável é também a alegação de infringência aos arts. 19-M, 19-O e 19-Q da Lei n.
8.080/1990. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, dada a gravidade do caso, nem todos os
alimentos especiais disponibilizados pelo SUS atendem à demanda nutricional da paciente e, além
disso, há a necessidade de fraldas. Assim, para se afirmar, como pretende a recorrente, que existe
protocolo clínico do Sistema Único de Saúde para a patologia da interessada, seria necessário
reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial, na forma da
Súmula 7/STJ.
O art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/1990 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor
emitido no acórdão recorrido. Ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame das teses a
eles correspondentes, nos termos da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No restante, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende pela solidariedade entre União,
Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TRATAMENTO MÉDICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
[...]
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou
isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a
garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
[...]
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.574.765/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 20/4/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a
responsabilidade dos entes federativos é solidária em face da competência comum,
podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica
o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015;
STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.980/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 22/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E
8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO
ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP. 1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL
DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
[...]
5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos
Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problema de saúde.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 715.635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016)
Desse modo, pode o usuário do SUS solicitar o fornecimento do medicamento a qualquer um
dos entes federativos, inclusive à União.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do
agravo e parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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