Informações do processo 2012/0253675-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 264.577
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários
do Brasil - APLUB contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com base nas alíneas
"a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. stj, fl. 427):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO
DEVIDA - PECÚLIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.

1) Nos termos da jurisprudência do STJ, quando da rescisão do contrato, os
valores pagos à titulo de aposentadoria complementar devem ser objeto de
restituição, com a devida correção nos termos da súmula do artigo 289 da
Corte.

2) Não são devidas as restituições dos valores pagos à título de pecúlio por
invalidez ou morte, tendo em vista trata-se de contrato aleatório. Precedentes
do STJ.

3) Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Nas razões do especial, afirmou a ora agravante violação aos arts. 1452 do Código
Civil de 1916; 764 do Código Civil de 2002, bem assim que o entendimento do acórdão recorrido
encontra-se em divergência com a orientação do STJ, no sentido de que não se admite a restituição de
valores pagos para a constituição de pecúlio por invalidez ou morte.

Afirma que o plano de benefícios que o autor da ação contratou consiste em pecúlio
por invalidez ou morte, com opção de recebimento de renda mensal ao completar 65 anos de idade
caso tenha vertido contribuições durante 25 anos (opção de renda por sobrevida, ou seja seguro em
razão da velhice), parcelas que, segundo entende, não podem restituídas porque 1) durante o período
de cerca 10 anos em que pagou as cotas avençadas teve assegurada as coberturas pela eventual
ocorrência dos sinistros contratados (invalidez ou morte); 2) não implementou as condições exigidas
para a obtenção do benefício de sobrevida, a renda mensal (65 anos de idade e 25 de contribuição)
Entende, assim, que a determinação para a restituição dos valores pagos, a par de
ensejar o enriquecimento sem causa do autor da ação, irá afetar o equilíbrio financeiro e atuarial do
planos de benefícios, com prejuízo para a universalidade dos assistidos.

Assim delimitada a questão, observo que o acórdão recorrido, a partir da interpretação
das cláusulas do contrato e dos documentos dos autos, insusceptíveis de reexame no âmbito do
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), concluíram pela natureza mista do contrato celebrado entre
o autor da ação e a APLUB, em razão de estabelecer o pagamento de pecúlio ao segurado ou seus
benefíciários, em caso de invalidez ou morte, respectivamente, ou a instituição de renda mensal, na
hipótese de não ocorrência desses sinistros e superveniência das condições de idade de tempo de
contribuição previstos no contrato. Nesse sentido, destaco as seguintes passagens da sentença (fls.
285-286):

A alegação da ré de que o contrato firmado é um contrato de "seguro mútuo"
não e real, pois o contrato tem cláusula expressa quanto à aposentadoria
complementar (art. 1º, III, do Regulamento do Plano de Renda Mensal
Reajustável).

O autor, às fls. 35/36 dos autos, celebrou um contrato de risco, isto é, com a
natureza securitária (pecúlio) e outro de aposentadoria complementar. Assim,
a restituição das contribuições pagas pelo autor em razão do contrato
aposentadoria constitui direito do consumidor. A perda total das mesmas,
como consta do regulamento do referido plano, seria vantagem exagerada
atribuída à ré em detrimento da parte requerente. Seria, na verdade, um

"empobrecimento sem causa" ao autor se o mesmo renunciasse' a devolução,
conforme previsto no art. 14 do regulamento.

O autor não almeja o recebimento do benefício, e nem poderia porque não
preencheu todas as condições para obter a aposentadoria, quais sejam, 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) anos de idade e ausência
de beneficiários necessários, mas a devolução das contribuições.

E do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 429-430):

Analisando os termos do contrato acostado às fls. 34/36, observa-se que o
requerente celebrou contrato de natureza mista, que previa, além de outro,
benefício de natureza previdenciária (aposentadoria complementar).

(...)

Evidencia-se, pela leitura da cláusula que garante o benefício opcional, que o
autor da demanda contratou plano de previdência privada complementar.

Tal assertiva se comprova, outrossim, pelos documentos acostados aos autos
relacionados ao pagamento das parcelas mensais. Utilizando como exemplo o
de fl. 45, observa-se o pagamento de valor diferenciados para os benefícios
diversos existentes no plano contratado. A primeira alínea (renda mensal)
equivaleria a aposentadoria complementar e a segunda (pecúlio) ao contrato
de risco de seguro.

Ademais, a informação, acostada à fl. 207 dos autos demonstra que o plano
contratado tinha natureza dúplice, sendo dividido em pecúlio e aposentadoria
complementar.

Diante disso, concluo que a possibilidade de opção por renda mensal foi afastada por
não terem sido atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos no contrato para a
cobertura do evento velhice (seguro de sobrevida), em decorrência da interrupção voluntária das
contribuições do autor da ação, motivo pelo qual a ação tem por objeto a restituição de valores pagos
para a constituição de pecúlio por velhice, invalidez ou morte, pretensão, todavia, que contraria
antigo e consolidado entendimento da 2ª Seção deste Tribunal sobre o tema.

Nesse sentido, apenas a título de exemplo, destaco as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO.
EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE
SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA.

1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de
não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título
de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato
aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de
seguro e não de previdência privada.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricarco
Villas Bôas Cueva, 10.11.2014)

CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE
POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ.
IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO.

I. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela
previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula n. 291-STJ).

II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de
entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção
(REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime,
DJU de 12.12.2005).

III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante
da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas
contratualmente.

IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(RESP 707.056-RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ
18.2.2010)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA
RESTITUIÇÃO PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80
SEGURO DIVERGÊNCIA SUPERADA.

(...)

III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são
passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora
não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de
usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza,
oneroso.

IV- Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (enunciado

168 da Súmula desta Corte). Embargos de divergência não conhecidos.
(ERESP 327.419/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ 1.7.2004)

Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Responderá o autor pelo
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Intimem-se

Brasília (DF), 24 de maio de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão