Informações do processo 2015/0048214-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.724
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/03/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ, o qual

recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 843):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA PENHORA
EM PAGAMENTO PARCIAL DA DIVIDA. DESCABIMENTO.

1. Recurso interposto em face de decisão que permitiu a convolação da penhora em
pagamento parcial da divida.

2. Inconformismo da executada que deve ser acolhido, tendo em vista a declaração de
sua insolvência. Impossibilidade de reconhecer-se privilégio creditício inexistente em
favor do banco agravado.

4. Recurso ao qual se dá provimento.

Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (e-STJ fls.

1.028/1.029):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REEXAME
DO ACÓRDÃO ANTERIOR POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
OMISSÕES SANADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que o acórdão
recorrido não analisou as datas de penhora, convolação da constrição em pagamento,
concessão de efeito suspensivo ao agravo e declaração de insolvência, pontos
necessários para verificar a ocorrência de ato jurídico processual perfeito.

2. Acórdão proferido por esta E. Câmara que rejeitou os embargos de declaração
opostos contra julgado que cassou a decisão que deferiu a convolação da penhora em
pagamento parcial da divida, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no
art.535. do CPC.

3. Penhora do produto da venda da soja que ocorreu em 26/01/2009, conforme o termo
acostado aos autos deste recurso, ao passo que a decisão proferida pelo juizo a quo, no
sentido de convolar a referida constrição em pagamento, é datada de 24/08/2009,
tendo sido publicada no Diário Oficial em 11/09/2009. Frisa-se que, posteriormente, o
respectivo termo de convolação foi expedido em 06/10/2009.

4. A decisão preliminar que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
interposto contra a decisão que convolou a penhora em pagamento parcial da divida,
foi proferida em 03/11/2009 e publicada na imprensa oficial em 17/11/2009, sendo
certo que o agravado tomou ciência da mesma em 16/11/2009.

5. Pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Dourados do Estado do Mato
Grosso do Sul foi declarada a insolvência da Cooperativa ora embargada, por sentença
prolatada em 28/09/2009, tendo sido publicada por edital em 08/01/2010.

6. Portanto, o acórdão atacado, por coerência com o raciocínio desenvolvido nos
recursos em apenso, salientou que o concurso de credores é medida legal necessária
para afastar a possibilidade de favorecimento de um credor em detrimento dos demais,
evitando-se o reconhecimento de privilégio creditício inexistente.

7. Entendeu que a decisão impugnada, ao permitir a convolação da penhora em
pagamento parcial da dívida, adota posição diametralmente oposta às medidas
preventivas legalmente previstas e até mesmo à determinação posterior do próprio
juizo a quo de suspender a execução.

8. Provimento do recurso para sanar as omissões.

Não foram acolhidos os segundos aclaratórios apresentados (e-STJ fls.
1.043/1.049). Persistindo a irresignação do recorrente, ele opôs novos embargos de declaração,
que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.058/1.064).

No recurso especial (e-STJ fls. 167/179), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente alega ofensa aos arts. 113, § 2°, 535, I, 587, 739-A, §§ 1° e 3°, e 751, III,
do CPC/1973.

Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à aplicação do art. 113, §
2°, do CPC/1973, pois não tratou da nulidade da decisão proferida por juízo declarado
absolutamente incompetente. Destaca que (e-STJ fl. 1.078):

24. É, portanto, patente a omissão do v. acórdão recorrido, que não se manifestou
acerca da incidência ao caso dos autos do disposto no art. 113, § 2°, do Código de
Processo Civil, em especial quanto à alegação do recorrente, fundamentada em
acórdão desse e.

STJ, no sentido de que "a nulidade dos atos decisórios praticados por juizo declarado
incompetente é automática, prescindido dá declaração expressa" (Edcl nos Edcl no CC
36933/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2a Seção, DJ 19.04.04).

Aduz violação do art. 113, § 2°, do CPC/1973, porque a declaração de
incompetência absoluta resulta na automática nulidade dos atos decisórios proferidos pelo
juízo incompetente.

Assevera que o acórdão recorrido contrariou os arts. 587, 739-A, §§ 1° e 3°, e

751, III, do CPC/1973. Afirma que (e-STJ fl. 1.082):

39. Sendo o caso de execução definitiva, não suspensa pela oposição dos embargos de
devedor, nada impede a realização do pagamento ao credor, o que foi corretamente
deferido pela l' instância. A decisão de l' instância decidiu o pedido do ora recorrente à
luz da regra do art. 587 do CPC, segundo a qual a execução é definitiva, salvo se
concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, o que, insista-se, não ocorreu.

Contrarrazões às fls. 1.108/1.118 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, motivo por
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com
as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação referente à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 merece prosperar.

Nos embargos de declaração, o recorrente sustentou que é automática a

nulidade das decisões proferidas por juízo declarado absolutamente incompetente. Entretanto,
a Corte local se limitou a decidir pela inexistência de vício.

Portanto, o argumento de violação do art. 113, § 2°, do CPC/1973 não foi
tratado pelo Tribunal de origem.

Em tais condições, diante da omissão no acórdão recorrido, impõe-se o
provimento do recurso especial para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão,
sanando assim o vício apontado. Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte, como se
depreende, por exemplo, do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez
que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes
apontam a existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame
judicial de supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à
alegada novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se
manifestou de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto
condutor às fls. 1.061-1.066. 2. A novação, conquanto modalidade de extinção de
obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não
tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante
da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção
do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função
social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ. 3. Recurso especial provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de março de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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