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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMIR BUHATEM e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"SFH. CES. EXCLUSÃO.
A cobrança do ces foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a
edição da L 8.962/1993, que prevê, no art. 8º, a incidência do coeficiente nos
contratos regidos com cláusula PES. Se o contrato foi celebrado em período
anterior ao da vigência desse diploma legal, é imprescindível a existência de
cláusula contratual que justifique a cobrança, oferecendo às partes os
elementos necessários para delimitar seus direitos e obrigações. Situação em
que não há previsão no contrato, inadmitindo-se a sua cobrança.." (e-STJ fl.
370)
Opostos embargos de declaração pela CEF, foram rejeitados (e-STJ fl. 386/388).
Opostos novos embargos novamente pela CEF, foram acolhidos para integrar o julgado, para constar
que " No caso, o contrato de mútuo habitacional foi firmado originariamente em 1991 e há
estipulação expressa acerca da incidência do ces, sendo portanto, admissível a sua cobrança.(e-STJ
fl. 405/408)
Os embargos de declaração opostos por SAMIR BUHATEM e OUTRO foram
parcailemte acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais
invocados nas razões da parte embargante (e-STJ fl. 476/481)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que, ao não acolher o pedido de
quitação, pelo CES, da parte que representava a mera atualização do saldo devedor (saldo da conta
em apartado referente aos juros não pagos e objeto de amortização negativa), houve ofensa ao art. 6º
da Lei Federal n.º 4.380/64, que versa sobre correção monetária e ao art. 8.º, da Lei 8.692/93, que
introduziu a cobrança do CES na legislação do SFH.
Afirma, em síntese, que ao menos a correção monetária sobre o saldo devedor da
conta apartada decorrente da amortização negativa deve ser quitada pelo CES, uma vez que tal saldo
não se trata de saldo devedor residual do contrato, mas de diferença dos índices de correção.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 503/505 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Como visto, alega o recorrente, com base nos arts. 6º da Lei Federal n.º 4.380/64 e art.
8º, da Lei 8.692/93, que o saldo devedor da conta apartada decorrente da amortização negativa deve
ser quitada pelo CES, uma vez que tal saldo não se trata de saldo devedor residual do contrato, mas
de diferença dos índices de correção.
Ocorre que a fundamentação do recurso não possui relação com a normatividade
contida nos dispositivos impugnados, senão vejamos:
Lei nº 4.380/64
Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou
construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para
aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das
prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do
valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente
apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita
adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 2º O reajustamento contratual será efetuado ...(Vetado)... na mesma
proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:
a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo
nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos
reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de
vigência da alteração do salário-mínimo que o autorizar e a prestação mensal
reajustada vigorará até nôvo reajustamento.
§ 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula
de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e
juros e o salário-mínimo em vigor na data do contrato.
§ 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá
exceder em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle
estabelecida.
§ 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem
referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região
onde se acha situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou
autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhes
altere os vencimentos.
Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção,
seja simultâneamente contratada, cuja área total de construção, entendida
como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de
apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros
quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado
em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que
incluam amortizações e juros;
d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando
convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das
mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma
obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção
monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do
artigo anterior.
Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste
respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
Lei 8.692/93
Art. 8º No Plano de Equivalência Salarial o encargo mensal, conforme definido
do parágrafo único do art. 2º, desta lei, acrescido do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES), será reajustado no mesmo percentual e na mesma
periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário,
aplicável no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial.
1º Ocorrendo reajustes salariais, diferenciados para uma mesma categoria
profissional, para efeito do disposto no caput deste artigo, a instituição credora
deverá utilizar o maior dos índices de reajustes informados.
2º Na hipótese de a instituição credora não ser informada dos índices de
reajustes salariais aplicados à categoria profissional do mutuário, utilizam-se
reajustes em consonância com o mesmo índice e a mesma periodicidade de
atualização do saldo devedor dos contratos.
3º É vedada a aplicação de reajustes aos encargos mensais inferiores aos
índices de correção aplicadas à categoria profissional do mutuário.
4º O reajuste do encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no
Plano de Equivalência Salarial com mutuários pertencentes à categoria
profissional sem data-base determinada ou que exerçam atividade sem vínculo
empregatício será efetuado com base no maior índice definido pela Política
Salarial para categorias com data-base no mês de maio, ou, quando
inexistente, pelo mesmo índice adotado para a correção do saldo devedor.
Como visto, o art. 6º da Lei 4.380/64 trata apenas dos requisitos para que os contratos
de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou
construção de habitações prevejam o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros,
com a conseqüente correção do valor monetário da dívida relativa a sempre a vez que o salário
mínimo legal for alterado.
De igual forma, o art. 8º da Lei 8.692/93 apenas prevê que, no Plano de Equivalência
Salarial o encargo mensal, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), será reajustado
no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do
mutuário, aplicável no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial.
Ou seja, não existe, em nenhum dos dois dispositivos, qualquer referência à alegada
função do CES de quitar eventual saldo devedor relativo à correção monetária decorrente de
amortização negativa.
A falta de pertinência verificada entre teor normativo do dispositivo alegado violado e
as alegações recursais deduzidas configura argumentação deficiente, inviabilizando a exata
compreensão da controvérsia, a impor a atrair o disposto na Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO
TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte
em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando
normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se
conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da
Lei n. 7.347/1985. (...)
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 458, II E III, DO CPC. (I) -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
356/STF. (II) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO
RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal
dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a
compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na
fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
553.163/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014
Ademais, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a
cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, cuja função é apenas reduzir o impacto da
diferença dos reajustes aplicado às parcelas e ao saldo devedor, reduzindo consequentemente o
resíduo ao final do financiamento, é válida quando existir expressa previsão contratual, como ocorre
nos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os temas relativos à possibilidade de repetição do indébito de forma simples
ou mediante compensação não foram examinados no acórdão recorrido, de
modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a
cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir
expressa previsão contratual.
3. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.
5. A norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie, à luz do
princípio tempus regit actum. Precedente.
6. Recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que pactuada, como se verifica
no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454976/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?