Informações do processo 2016/0054505-8

  • Numeração alternativa
  • Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.017
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/03/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

A agravante, MRS LOGÍSTICA S/A, apresentou petição protocolizada sob o n.
00228746/2016 (e-STJ fls. 893/900), informando que as partes chegaram a uma composição
amigável, já tendo, inclusive, sido depositado o valor acordado pela ora Agravante, conforme
instrumento de transação, protocolado perante ao juízo de origem, e comprovante de pagamento
anexos (e-STJ fls. 896/900).

Além disso, requer a desistência do agravo regimental interposto (e-STJ fls. 884/889),
bem como a homologação do incluso instrumento de transação.

A advogada subscritora da referida petição possui poderes para tanto (e-STJ fls. 380 e

382).

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.

Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal a quo , com vistas a
posterior homologação do acordo perante ao juízo de origem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de maio de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão, publicada
na vigência do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de ausência de
representação processual (e-STJ fl. 829).

Nas razões deste agravo, interposto em 6/11/2015, a agravante reitera as teses do
recurso especial e alega que:

"(...) A r. decisão agravada, baseando-se exclusivamente em certidão cartorária
equivocada, deixou de conhecer do recurso especial interposto pela ora Agravante por
suposta ausência de representação processual,
in verbis :

'Tendo em vista certidão de ausência de representação processual, DEIXO
DE CONHECER o recurso' (fls. 829)

Ocorre que, ao contrário do certificado à fl. 824, a MRS, ora Agravante, está
devidamente representada nos autos, sendo certo que todos os signatários do recurso
especial de fls. 804/819 constam da procuração de fls.

(...)

Ou seja, inexistem elementos que sustentem a manutenção da decisão agravada, que
deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial em referência sob o
equivocado e facilmente superado entendimento de que a Agravante não estaria
devidamente constituída nos autos" (e-STJ fls. 836/838).

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 855/861).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Com efeito, o advogado Dr. CLÁUDIO SIGAUD DANIEL, OAB/RJ 154.937, que

substabeleceu poderes à advogada Dra. ADRIANA ASTUTO PEREIRA, OAB/RJ 80.696, (e-STJ
fls. 668 e 702), que, por sua vez, assinou eletronicamente as petições de recurso especial (e-STJ fls.
807/822 e 824), não tem procuração nos autos, conforme certidão expedida pelo Tribunal de origem
(e-STJ fl. 827).

Cabe acrescentar que, tratando-se de recursos, a regra geral é de que estes são regidos
pela lei vigente à época da decisão recorrida.

No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado quando estava em vigor o CPC
de 1973, de modo que esta é a norma que deve ser observada para o exame dos pressupostos
recursais, consoante os termos do Enunciado n. 1, elaborado pelo Pleno do STJ, em sessão realizada
em 9/3/2016, em estrita observância ao princípio
tempus regit actum , a fim de fixar as diretrizes para

aplicação do CPC/1973 e do CPC/2015 aos processos em trâmite no STJ, in verbis :

" ENUNCIADO 1 : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Este Tribunal, interpretando as normas do CPC/1973, consolidou o entendimento
sedimentado na Súmula n. 115/STJ, de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos", pois a ausência do instrumento de mandato ou da cadeia
completa de substabelecimentos do subscritor do recurso especial configura vício insanável, não
sendo possível a aplicação do art. 13 do CPC/1973.

Dessa forma, pelo regramento que rege o recurso especial em questão, não é permitido
seu conhecimento. Assim, não é possível que, com a superveniência da lei nova, seja admitido um
recurso que, sob o regime anterior, era tido por inexistente.

Portanto, no momento da interposição, a parte ora recorrente deveria ter observado o
requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de procuração e da
cadeia de substabelecimentos para a advogada subscritora. Ausente tal requisito, inviável o
conhecimento do especial.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA
INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a
vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1,
aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua
interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em
que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2,
aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista
no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado

Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9/3/2016).

5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de
1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele
código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte
e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.”

6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).

7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta
instância.

8. A atuação de advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na
representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito.
Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp n. 808.808/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre
interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.

2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no
momento da interposição do recurso especial.

3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o
titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante
que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe
1º/8/2013).

5. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp n. 823.288/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE
FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE.

SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.

1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada
de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao
advogado substabelecente.

2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular
do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não
possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente
(Súmula nº 115 do STJ).

3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se
aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta
Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da
interposição do recurso.

4.- Agravo Regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp n. 450.310/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 25/8/2014.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de abril de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão