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25/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/03/2020 Visualizar PDF
Na petição de fls. 1828 (e-STJ), a parte PHOENIX GEMS DO BRASIL
LTDA E OUTROS se opõe ao julgamento virtual do feito, requerendo a realização de
julgamento presencial.
É o breve relatório.
Decido.
1. Sem prejuízo do acurado exame dos demais integrantes do colegiado, não
se vislumbra, por ora, circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.
A rigor, esse procedimento não implica prejuízo às partes, posto que lhes é
permitida, ainda assim, a apresentação de memoriais. Quanto ao exame do processo, é de
se ressaltar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele
compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período,
acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos.
Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento
de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão
presencial, nos termos do regimento interno.
2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2020 Visualizar PDF
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