Informações do processo 2014/0189311-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 558475
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/08/2014 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016 2014

25/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 8184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Na petição de fls. 1828 (e-STJ), a parte PHOENIX GEMS DO BRASIL
LTDA E OUTROS se opõe ao julgamento virtual do feito, requerendo a realização de
julgamento presencial.

É o breve relatório.

Decido.

1. Sem prejuízo do acurado exame dos demais integrantes do colegiado, não
se vislumbra, por ora, circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.

A rigor, esse procedimento não implica prejuízo às partes, posto que lhes é
permitida, ainda assim, a apresentação de memoriais. Quanto ao exame do processo, é de
se ressaltar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele
compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período,
acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos.

Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento
de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão
presencial, nos termos do regimento interno.

2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 15785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão