Informações do processo 2016/0113994-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912842
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT,

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls.

310):

"Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Improcedência.
Apelação. Encargos cobrados dentro dos limites de razoabilidade. Excesso de
execução não verificado. Instrumento de confissão de dívida que preenche os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Penhora. Executado que
comprovou ter natureza alimentar a verba penhorada. A penhora não pode
subsistir sobre esses valores. Art. 649, IV do CPC. Decisão parcialmente

reformada. Recurso desprovido".

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 655, I e 655-A

do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 355-359.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 655, I e 655-A do CPC/73, sustenta a

recorrente, em síntese, que "(...) a penhora recaiu sobre dinheiro em depósito, ou seja, valores

disponíveis ao recorrido sem qualquer possibilidade de evidência salarial demonstrada" (fls. 333).

Por sua vez, o eg. TJ-SP concluiu pela impenhorabilidade dos valores em conta do

executado, dada a natureza alimentar da verba, nos seguintes termos (fls. 313-314):

"Por outro lado, em relação à penhora dos valores constantes na conta
corrente de titularidade de Fábio Mariano Borges, apesar da minuciosa análise
realizada nas contrarrazões de apelação, verifica-se que se trata de verbas

impenhoráveis.

Isso porque os documentos acostados a fls. 216/225 são suficientes para
demonstrar que os valores penhorados da conta corrente do executado Fábio

são verbas salariais".

Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ,
no sentido de que "é possível a penhora em conta corrente do devedor, ressalvados os valores de
depósitos com manifesto caráter alimentar, tais como salários (como no caso), vencimentos,
subsídios, soldos, proventos de aposentadoria e de pensões" (AgInt no AREsp 895.014/SP, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). A

propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO -
PENHORA DE VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA

NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a penhora em
conta corrente do devedor, ressalvados os valores de depósitos com manifesto
caráter alimentar, tais como salários (como no caso), vencimentos, subsídios,

soldos, proventos de aposentadoria e de pensões. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AREsp 895.014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

Na mesma toada:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA.
VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no
sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho)
é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do
CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias' (AgInt no AREsp 1.107.619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1209653/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA
EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. ' O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é

excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias' (REsp 1.365.469/MG, Relatora

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no REsp 1733837/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO ), QUARTA
TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no
sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho)
é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do

CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações

alimentícias.

2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza

alimentícia. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 - grifou-se)

Nesse cenário, não se infere ofensa aos dispositivos legais em exame, pois o v.
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da
Súmula n. 83/STJ. Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete

sumular aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nesse linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS

AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 986.542/SC, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de
verificar a natureza alimentar ou não dos valores movimentados na conta em discussão, demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão