Informações do processo 2016/0125292-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917193
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F A

Movimentações 2017 2016

07/06/2017

  • F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por F A contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e c  , da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 98):

EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SINDICADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 119/124).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 134, 135, 165, 265, III, 306, 313, 458, II e 535, I e II do CPC; 157,
§ 1º, 203, 213, 381, III, 564, IV do CPP; 40 e 41 da LOMAN; 62 e 63 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional e;
(II) "
absoluta nulidade na Sindicância, porquanto o Corregedor-Geral de Justiça, não fez processar
a Exceção de Suspeição nº 66.089/13 (fls. 28/47-TJ), aviada contra sua própria pessoa, porquanto
ele mesmo a indeferiu [...] Com efeito, ainda que se pudesse falar em abertura de Sindicância, o
magistrado deferia ter sido intimado para ser interrogado e apresentar defesa prévia, podendo
arrolar testemunha ainda na fase de Sindicância, diversamente do que ocorre com os demais
servidores civis da União e dos Estado, em face do magistrado ser um agente político especial.
" (fl.
133/137).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls.

193/195).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece ser acolhido.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, a jurisprudência dessa Corte firmou o entendimento de não ser cabível
recurso especial contra decisão de caráter administrativo proferida pelo Conselho da Magistratura
tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição
Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO.

I - Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da matéria,
considerando incabível a interposição de recurso especial contra decisão
que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, seja proferida na função
administrativa do respectivo Órgão, como ocorreu no caso em exame.
Precedentes (AgRg no AREsp 556.372/MG, Rel.

Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 23/9/2014, DJe
6/10/2014, AgRg no AREsp. 108.992/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.3.2012, AgRg nos EDcl no Ag
749.788/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
7/11/2006, DJ 4/12/2006, p. 361).

II - Recurso improvido.

( AgInt no REsp 1.471.839/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não

cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura,
proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de
causa previsto na CF (art. 105, III).

Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 556.372/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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