Informações do processo 2016/0129058-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918316
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RTA PLANEJAMENTO
MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)
que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.615):

“EMENTA: Ação cautelar incidental - Ação original de cobrança de alto
valor - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fulcro no
art. 267, VII e VIII, do CPC, ao fundamento de que existe cláusula arbitral no
contrato mantido entre as partes - Pretensão no sentido de que seja
determinada a retenção de créditos que a empresa devedora, ora ré, mantém
junto à Petrobrás - Cautelar procedente - Verossimilhança das alegações -
Existência Empresa ré em situação financeira precária - Recuperação
judicial - Depósito judicial daquele crédito até que o recurso de apelação seja
apreciado por este Tribunal de Justiça - Cabimento.

Ação cautelar provida."

Nas razões do apelo nobre (fls. 1.633-1.660), RTA PLANEJAMENTO
MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA indica ofensa aos arts. 267, VII, 269, III,
267, V, 467, 468, 471, 796 a 804 do CPC/73 e aos arts. 4º, 8º, parágrafo único e 20, e 33 da Lei
n. 9.307/1996, ao argumento, entre outros, de que "(...) desponta inconteste a eleição do tribunal
arbitral para dirimir as questões oriundas do acordo celebrado -o que indica forçosamente para
a competência exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da cláusula arbitral,
impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante
implementado de forma escorreita pelo magistrado de piso; ressalvando-se, todavia, a
possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a
prolatação da sentença arbitral. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.852 -MG (2011/0159821-0)"
(fls. 1.646).

Aduz, também, que a "(...) ora recorrida, pretende 'receber' o que lhe entende
devido 'por vias avessas', atropelando os princípios da ampla defesa, devido processo legal e o
contraditório. A recorrente não está “falida" como parece fazer crer a então autora, ora
recorrente. Ao contrário, aguarda o recebimento de seus créditos junto à Petrobrás para sanar
os débitos que possui. Observa-se na planilha, de fls., que a Combustol deve à RTA cerca de R$
18.457.415, 05 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais
e cinco centavos), desde janeiro de 2011, relativamente à obra desenvolvida na Bahia (cópia
balanço de contas –ver 06) Além disso, própria Petrobrás reconhece o crédito em favor da RTA,
ora requerida, conforme se lê nas atas de reunião anexadas, assinadas pela então autor" (fls.
1.649).

Assevera, ainda, que "(...) não logrou demonstrar a então autora, ora recorria, a
existência dos dois requisitos essenciais para a concessão liminar de medida cautelar. Não se
vislumbra o fumus boni juris para o deferimento liminar, ante tão intensa ausência de
argumentos sólidos e relevantes para a concessão, já que as evidências apontam para situação
fática diversa daquela elencada" (fls. 1.650).

Intimada, COMBUSTOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou
contrarrazões (fls. 1.666-1.670), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.674-1.676), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.712-1.739) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.753-1.756), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No caso, os conteúdos normativos dos arts. 267, VII, 269, III, 267, V, 467, 468, 471,
796, 797, 799 a 804 do CPC/73 e dos arts. 4º, 8º, parágrafo único e 20, e 33 da Lei n.
9.307/1996 não foram examinados pelo eg. TJ-SP, configurando ausência de prequestionamento,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Assim sendo, o apelo nobre
encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha
de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não

preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.837.682/DF, relator MINISTRO MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.)

Oportuno consignar, ainda, que a menção ao art. 267, VII, do CPC/73 que consta no
voto condutor do v. acórdão estadual (transcrição abaixo) não examina o conteúdo da referida
norma, mas, tão-somente, assenta que o il. Juízo de Primeiro Grau extinguiu a ação cautelar com
arrimo neste artigo. Nesse jaez, para fins de prequestionamento era necessária a oposição de
embargos de declaração na eg. Instância a quo, os quais, como dito, não foram manejados pela
ora Agravante.

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à suposta ofensa ao art. 798

do CPC/73.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar
pretendida pela ora Agravada. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 1.616-1.618):

"Consta dos autos que a empresa autora ajuizou ação de cobrança em face
da empresa ré visando ao recebimento da quantia de R$ 14.000.000,00
(catorze milhões de reais), em razão de descumprimento, por parte desta
última, de contrato que ambas firmaram com a 'Petrobrás'. Pleiteou, já com a
petição inicial, a antecipação dos efeitos da tutela para que a estatal não
efetuasse pagamentos diretamente à requerida, mas sim procedesse aos
depósitos em Juízo.

A tutela antecipada não foi apreciada pelo Juízo da causa, que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VII, do
Código de Processo Civil, ao fundamento de que há cláusula arbitral no
contrato celebrado entre as partes (fls. 1520/1522).

A controvérsia, naquilo que interessa ao deslinde desta ação cautelar,
cinge-se à conveniência e necessidade de retenção dos créditos que a ré
detém junto a 'Petrobrás', até o julgamento final do recurso de apelação.

Verifico que incontroversa se mantém a dificuldade de ordem financeira
por que passa a empresa ré, por ela mesma admitida nos e-mails trocados
com a autora (fls.120/137), nos quais asseverou não reunir condições de
arcar com os valores ajustados para pagamento de fornecedores.

Dessa forma, haja vista o iminente risco de esvaziamento do patrimônio
financeiro da ré, se mostra necessária a retenção judicial dos créditos pois
há, na hipótese, fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação (art. 798, do Código de Processo Civil).

Ademais, havendo eventual julgamento de desprovimento do recurso de
apelação, poderá a ré levantar os valores depositados.

Por derradeiro, de rigor consignar que devem ser respeitados os valores
bloqueados por força de determinação da Justiça do Trabalho (fls.
1.454/1.458).

Face ao exposto, julgo procedente a ação para determinar que a
'Petrobrás' deposite em Juízo os valores devidos à ré, oficiando-se na origem,
bem como condenar esta última no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais)." (g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento - para concluir pela ausência
dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar -, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão