Informações do processo 2016/0134019-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918599
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 01/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2016

01/03/2018

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Cuidam-se de agravos interpostos por MAURO MEIRELLES DOS SANTOS e por
REGINA MEIRELLES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o processamento do seu
apelo nobre.

Na origem, verifica-se que o interdito proibitório proposto pelos ora agravantes em
desfavor de USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e MARIA HELENA DO
AMARAL FERREIRA teve seu mérito julgado procedente para "determinar às requeridas que se
abstenham de utilizar a estrada situada entre as fazendas Bela Paisagem e Buriti para acesso à fazenda

Conceição da Prata, sob pena de multa de R$ 1.000,00 [mil reais] em caso de descumprimento"
(e-STJ, fl. 550).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações. Apreciando os recursos, a
Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu

apenas o apelo dos autores, em parte, para majorar a verba honorária arbitrada na sentença.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fls. 661-662):

Interdito proibitório. Pedaço de terra característico de estrada particular. Tese
de utilização da estrada pública vicinal. Município que declara que trecho

público não abrange a área litigiosa. Pedido juridicamente possível.

Preliminar afastada.

Interesse de agir. Caráter de inibitório que se situa na conduta anual de
servir-se da propriedade alheia e circunvizinha. Ação sucessiva e sistemática

visando o escoamento de safra de cana-de-açúcar. Irrelevância do término da

safra de 2008. Plausibilidade do Interesse no provimento jurisdicional.

Legitimidade passiva ad causam. Benefício decorrente uso ilegítimo da terra
de outrem. Proprietária que tem participação econômica no resultado da safra.
Adquirente da produção. Qualidade subjetiva evidenciada. Parceiros

agrícolas que também poderiam figurar no polo passivo. Hipótese em que
não há litisconsórcio unitário. Agravos retidos desprovidos.

Área rural. Estrada de terra particular. Propriedade dos reus que tem saída

própria para a via pública. Inocorrência de passagem forçada (art. 1.285 do
CC).

Servidão inexistente. Escoamento anual de safra de cana-de-açúcar com
tráfego pelo interior de Fazenda circunvizinha. Moléstia sistemática, concreta

e sucessiva. Utilização ilegítima. Resguardo da posse legítimo. Recurso não

provido.

Recurso adesivo. Verba honorária irrisória. Lide possessória delicada, com
inúmeras peças processuais distintas e realização de audiência instrutória.

Ponderação do tempo gasto para desenvolvimento, da tarefa advocatícia.

Aviltamento que há de ser evitado. Provimento do recurso adesivo.

Não se conformando, novamente, com a prestação jurisdicional dada ao feito, os
respectivos litigantes opuseram dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 672-679 e 681-687), sendo
acolhidos os dos réus e julgados prejudicados os dos autores (e-STJ, fls. 689-694). Na ocasião, o
TJSP, reconhecendo a existência de omissão no aresto hostilizado, acolheu os aclaratórios dos ora
demandados para, atribuindo-lhes efeito infringente, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido
e julgar extinta a demanda.

Após, MAURO MEIRELLES DOS SANTOS e REGINA MEIRELLES DOS
SANTOS opuseram novos declaratórios (e-STJ, fls. 697-699), os quais também foram acolhidos
(e-STJ, fls. 718-724), a fim de, modificando o julgado anterior, rejeitar os embargos inicialmente
opostos (e-STJ, fls. 672-679 e 681-687), sob o argumento de que, não havendo nenhum vício a ser
sanado no aresto combatido, não se mostrava adequada a infringência antes reconhecida, por se tratar
de medida excepcional.

Ato contínuo, os réus, mais uma vez, opuseram declaratórios (e-STJ, fls. 728-730),

tendo sido, contudo, rejeitados (e-STJ, fls. 732-735).

Nas razões do especial interposto com fulcro nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, os ora recorrentes MAURO MEIRELLES DOS SANTOS e por REGINA
MEIRELLES DOS SANTOS apontaram a existência de divergência jurisprudencial e de afronta aos
arts. 399, 458, II, 464, 468 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca da
contradição porventura existente entre os documentos juntados aos autos e que são dotados de
fé-pública, bem como a respeito da violação ao contraditório e à ampla defesa, em se acolher os

embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, sem antes intimar-lhes para
manifestação.

Defenderam, ainda, que, havendo incongruência na documentaçao, o julgamento do
feito deve ser convertido em diligência, a fim de que a Prefeitura do Município de São Simão - SP

supra a mácula.

Sem contrarrazões.

Não admitido o apelo extremo na origem, as partes ora insurgentes interpõem o

presente agravo (e-STJ, fls. 861-866).

Contraminuta não apresentada.

Brevemente relatado, decido.

Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, não obstante a ausência
de intimação prévia dos ora demandantes para se manifestar a respeito do aclaratórios de fls. 681-687
(e-STJ) opostos pelas partes adversas e que foram acolhidos com efeito infringente, verifica-se que o
julgado alterado foi restabelecido, porquanto reformada a decisão que lhe modificou, inexistindo

eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia dos ora recorrentes.

Por outro lado, mostra-se prescindível a conversão do julgamento em diligência, por
não haver nenhuma contradição a ser dirimida, tendo em vista que a Corte local manteve o
entendimento de que os documentos elaborados pela Prefeitura do Município de São Simão - SP

permitem concluir que é particular a estrada sobre a qual recai o objeto do interdito proibitório

ajuizado pelos ora recorrentes.

Desse modo, não se verifica a existência de sucumbência a respeito das questões
aventadas no apelo nobre em voga, razão pela qual não merece conhecimento o inconformismo, haja
vista a ausência de interesse recursal.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, APENAS COMO
CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXISTÊNCIA DE ALGUM VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Cuidam-se de agravos interpostos por USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E

ÁLCOOL e MARIA HELENA DO AMARAL FERREIRA contra decisão que não admitiu o

processamento do seu apelo nobre.

Na origem, verifica-se que o interdito proibitório proposto por MAURO MEIRELLES
DOS SANTOS e REGINA MEIRELLES DOS SANTOS em desfavor de USINA SANTA RITA
S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e MARIA HELENA DO AMARAL FERREIRA teve seu mérito
julgado procedente para "determinar às requeridas que se abstenham de utilizar a estrada situada entre

as fazendas Bela Paisagem e Buriti para acesso à fazenda Conceição da Prata, sob pena de multa de

R$ 1.000,00 [mil reais] em caso de descumprimento" (e-STJ, fl. 550).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações. Apreciando os recursos, a
Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu

apenas o apelo dos autores, em parte, para majorar a verba honorária arbitrada na sentença.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fls. 661-662):

Interdito proibitório. Pedaço de terra característico de estrada particular. Tese
de utilização da estrada pública vicinal. Município que declara que trecho

público não abrange a área litigiosa. Pedido juridicamente possível.

Preliminar afastada.

Interesse de agir. Caráter de inibitório que se situa na conduta anual de
servir-se da propriedade alheia e circunvizinha. Ação sucessiva e sistemática

visando o escoamento de safra de cana-de-açúcar. Irrelevância do término da

safra de 2008. Plausibilidade do Interesse no provimento jurisdicional.

Legitimidade passiva ad causam. Benefício decorrente uso ilegítimo da terra
de outrem. Proprietária que tem participação econômica no resultado da safra.

Adquirente da produção. Qualidade subjetiva evidenciada. Parceiros

agrícolas que também poderiam figurar no polo passivo. Hipótese em que
não há litisconsórcio unitário. Agravos retidos desprovidos.

Área rural. Estrada de terra particular. Propriedade dos reus que tem saída

própria para a via pública. Inocorrência de passagem forçada (art. 1.285 do

CC).

Servidão inexistente. Escoamento anual de safra de cana-de-açúcar com
tráfego pelo interior de Fazenda circunvizinha. Moléstia sistemática, concreta

e sucessiva. Utilização ilegítima. Resguardo da posse legítimo. Recurso não

provido.

Recurso adesivo. Verba honorária irrisória. Lide possessória delicada, com
inúmeras peças processuais distintas e realização de audiência instrutória.

Ponderação do tempo gasto para desenvolvimento, da tarefa advocatícia.

Aviltamento que há de ser evitado. Provimento do recurso adesivo.

Não se conformando, novamente, com a prestação jurisdicional dada ao feito, os
respectivos litigantes opuseram dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 672-679 e 681-687), sendo
acolhidos os dos réus e julgados prejudicados os dos autores (e-STJ, fls. 689-694). Na ocasião, o
TJSP, reconhecendo a existência de omissão no aresto hostilizado, acolheu os aclaratórios para,

atribuindo-lhes efeito infringente, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e julgar extinta a

demanda.

Após, MAURO MEIRELLES DOS SANTOS e REGINA MEIRELLES DOS
SANTOS opuseram novos declaratórios (e-STJ, fls. 697-699), os quais também foram acolhidos
(e-STJ, fls. 718-724), a fim de, modificando o julgado anterior, rejeitar os embargos inicialmente
opostos (e-STJ, fls. 672-679 e 681-687), sob o argumento de que, não havendo nenhum vício a ser

sanado no aresto combatido, não se mostrava adequada a infringência antes reconhecida, por se tratar
de medida excepcional.

Ato contínuo, os réus, mais uma vez, opuseram declaratórios (e-STJ, fls. 728-730),

tendo sido, contudo, rejeitados (e-STJ, fls. 732-735).

Nas razões do especial interposto com fulcro na alínea a  do permissivo constitucional

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 21/02/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O recurso em exame é originário do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Compulsando os autos, pude aferir que participei do julgamento da apelação na origem, o que me
impede de relatar este recurso.

Assim, remetam-se os autos à Presidência, para nova distribuição, nos termos do

art. 273 do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


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