Informações do processo 2016/0135269-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918949
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

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03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JAIRO MARTINS GUERRA E OUTROS em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
REEDIFICAÇÃO DE MURO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - SANÇÕES - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO -
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 533)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 128, 130, 158, 165, 334, II, 348, 436, 437,
458, II, 535, I e II, e 554 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ o Eg. TJMG ofertou à
presente lide uma prestação jurisdicional muito aquém dos limites em que lhe fora submetida,
não se manifestando acerca da necessidade de nova perícia, nada dizendo, também, acerca da
confissão dos recorridos sobre o descumprimento do acordo e da ata notarial de fl. 18, e, ainda,
incorrendo em nítida contradição ao deliberar sobre o término das obras " (fl. 588), (b) “tem-se
que os recorridos deveriam entregar o muro pintado e rebocado até o dia 05/07/2010, sob pena
de incorrer nas multas e penalidades expressamente previstas no acordo. Ocorre que os
próprios requeridos, em petição fl. 315 dos autos, confessaram o inadimplemento da obrigação,
ao requererem, em Novembro de 2012 (ou seja, mais de dois anos após o escoamento do prazo),
autorização para ingressarem na residência dos autores, rebocarem e pintarem o tal muro
divisório " (fl. 602) e (c) necessidade de perícia complementar, pois, “mediante simples leitura
das razões de decidir utilizadas pelo próprio acórdão, extraídas diretamente o Laudo Pericial, é

facilmente constatável que a perícia atingiu conclusão paradoxal, afirmando que o muro
encontrava-se concluído no prazo estipulado, mas, ainda assim, ressaltando a existência de
obras por fazer " (fl. 607).

Contrarrazões às fls. 619/630.

É o relatório.

Os recorrentes alegam omissão do Tribunal de origem acerca de (i) pedido de nova
perícia, (ii) confissão dos réus e (iii) conteúdo de ata notarial, que infirmaria parte das conclusões
do perito oficial.

Quanto ao tema “i", embora o eg. TJMG não tenha se pronunciado sobre a correção
do laudo pericial – e portanto, sobre a desnecessidade de perícia complementar –, constou da
sentença que:

“A perícia foi realizada por renomado engenheiro civil do Vale do Aç1,
tratando- se de profissional da confiança deste juízo e distante das partes,
não sendo produzida contraprova capaz de afastar sua conclusão. O perito
demonstrou alta capacidade técnica ria constatação das condições
anteriores e atuais da edificação e atuou sob compromisso e
imparcialidade, devendo a conclusão do seu trabalho prevalecer sobre os
pareceres técnicos encomendados pelos Exequentes." (fl. 438)

Em contrapartida, apesar da omissão do Tribunal de origem, verifica-se que a
conclusão do acórdão recorrido foi fundamentada não só nas declarações do perito oficial, mas
também no confronto dessa prova com fotografias juntadas aos autos, demonstrando o status da
execução da obra, quando do ajuizamento da execução. Em outros termos, se a Corte valida a
conclusão da prova técnica em confronto com os demais elementos probatórios do feito, revela-
se rejeitado o pedido de produção de perícia complementar.

Inexiste, portanto, omissão relativamente a esse ponto.

Quanto ao item “ii", tendo em vista que não integrou as razões de apelação, não
estava a Corte de origem obrigada a enfrentá-lo, de modo que se revela inviável o
reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Por fim, relativamente ao item “iii", tendo em vista que o eg. TJMG desproveu a
apelação com fundamentação suficiente, indicando não só a conclusão da perícia, mas também
mediante o exame de fotografias juntadas aos autos, tornava-se prescindível expressa
manifestação acerca do conteúdo de ata notarial.

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no

sentido de que “os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

A tese de confissão não merece conhecimento, tendo em vista que não foi debatida
pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.

Por fim, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta Corte Superior
verificar se o perito oficial teria realizado trabalho indene de erros, na espécie, a fim de atestar a
necessidade de realização de perícia complementar. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO
PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles
que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não
sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar
em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem
sido acolhidas pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a
análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.125.060/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 24/4/2018.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão