Informações do processo 2016/0135764-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920172
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2016 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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01/03/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ BOAVENTURA BARRETO
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:

“APELAÇÃO Cá/EL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA COMINANDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA SINGULAR TRANSITADA EM
JULGADO RATIFICANDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA -
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRAR O NOME DO APELANTE
DO CADASTRO CONSTANTE NOS ÓRDÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - OBSERVÂNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM RAZÃO
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODER OCORRER MEDIANTE
SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO -
TESE NÃO ACOLHIDA - DESRESPEITO À DECISÃO - CONFLITO
APARENTE DE PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
VERSUS IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS COMANDOS
JUDICIAIS QUE DEVEM IMPOR NA SOCIEDADE EFETIVIDADE, SOB
PENA DE NÃO SEREM CUMPRIDAS E, PORTANTO DESACREDITADAS
- DESÍDIA DO BANCO/RECORRENTE POR MAIS DE 500 DIAS -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 4°, DO CPC - RAZOABILIBIDADE
VERSUS PROPORCIONAL IDADE SENTENÇA REFORMADA -
REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. - A natureza das astreintes é precipuamente
inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem
proferida pelo órgão julgador.

Dessa forma, o seu valor pode e deve ser alto, tanto quanto necessário para
compelir ao cumprimento do mandamento judicial.

- A multa pelo descumprimento de decisão judicial, por outro canto, não pode

ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso,
devendo ser reduzida a patamares razoáveis.

Precedentes jurisdicionais." (fl. 429/430)

Nas razões do apelo, o recorrente aponta violação ao art. 461, § 6°, do CPC/73 e
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a redução do montante da multa
cominatória de R$ 61.101,02 para R$ 30.000,00, operada pela Corte de origem, foi indevida,
dada a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem de retirada do nome do autor
do cadastro de inadimplentes e ante o prejuízo a ele causado pelo abalo de crédito.

Contrarrazões às fls. 325/335.

É o relatório.

O Tribunal de origem, examinando a proporcionalidade do valor arbitrado a título de
astreintes (aplicadas em razão da recalcitrância da instituição financeira em retirar o nome do
autor do cadastro de inadimplentes), decidiu reduzi-las de R$ 61.101,02 para R$ 30.000,00, com
base na seguinte fundamentação:

“Quanto ao argumento lançado pelo Apelante de que o Executado poderia ter
feito requerimento ao Juízo singular, a fim de que este expedisse ofício
diretamente ao órgão responsável para retirada de seu nome do cadastro de
proteção ao crédito, verifico que é totalmente descabido.

Consoante bem explanado pelo Magistrado singular, a obrigação constante
da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, bem como a
sentença, atribuiu à Instituição Financeira a obrigação de retirada do nome
do Exeqüente do cadastro constante nos órgãos de proteção ao crédito.

Ora, a obrigação foi direcionada ao Banco/Apelante, devendo, portanto, este
cumprir o que lhe foi determinado, contudo, não o fez.

(...)

Subsidiariamente, a Instituição Financeira pugnou pela redução das
astreintes por violação aos princípios do enriquecimento ilícito, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade.

Importa mencionar que a multa diária - astreintes -, é o mecanismo utilizado
pelo Juízo com o fim de garantir efetividade de uma determinada decisão
judicial, visando impulsionar o devedor ao implemento de sua obrigação.

(...)

Como já dito, o Juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Ocorre que o
Magistrado singular não fixou limite ao valor das astreintes, o que ocasionou
uma quantia exorbitante a ser executada, qual seja, R$ 61.101,02 (sessenta e
um mil, cento e um reais e dois centavos).

Insisto em afirmar que a natureza jurídica da astreintes é exatamente
compelir a parte a cumprir a obrigação ou não fazer determinada coisa,
possuindo uma finalidade distinta e específica, que é de coibir o
descumprimento da decisão judicial.

Entretanto, permitir que a parte ex adversa enriqueça sem causa, não seria
justo.

(...)

Destarte, inobstante a recalcitrância do Apelante em cumprir a determinação
judicial, que gerou um valor elevado na Ação de Cumprimento de Sentença,

considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, o
princípio que veda o enriquecimento sem causa, diminuo o valor total da
execução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este razoável e
proporcional com a natureza da demanda, uma vez que a ordem judicial foi
exarada em 24.09.2012, confirmada em sentença exarada em 30.06.2014 e
transitada em julgado em 23.07.2014, sem que houvesse o cumprimento da
mesma pelo Banco." (fls. 433/436)

Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, a majoração ou redução do
valor da multa cominatória em sede de recurso especial é excepcional, sendo admitida apenas
nos casos em que a quantia seja manifestamente desproporcional ante as circunstâncias da causa,
sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença.

2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada." (REsp n ° 1.333.988/SP, Segunda Seção)

3. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo
probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1698588/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)"

Na espécie, entende-se que o valor de R$ 30.000,00 a título de astreintes é adequado
para desestimular o comportamento da instituição financeira e para compensar o recorrente pela
manutenção indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ademais, a fixação da multa
em quantia correspondente a mais do que o dobro da arbitrada na origem poderia implicar
enriquecimento sem causa do prejudicado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, assim ementado:

“APELAÇÃO Cá/EL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA COMINANDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA SINGULAR TRANSITADA EM
JULGADO RATIFICANDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA -
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRAR O NOME DO APELANTE
DO CADASTRO CONSTANTE NOS ÓRDÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - OBSERVÂNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM RAZÃO
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODER OCORRER MEDIANTE
SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO -
TESE NÃO ACOLHIDA - DESRESPEITO À DECISÃO - CONFLITO
APARENTE DE PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
VERSUS IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS COMANDOS
JUDICIAIS QUE DEVEM IMPOR NA SOCIEDADE EFE TIVIDADE, SOB
PENA DE NÃO SEREM CUMPRIDAS E, PORTANTO DESACREDITADAS
- DESÍDIA DO BANCO/RECORRENTE POR MAIS DE 500 DIAS -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 4°, DO CPC - RAZOABILIBIDADE
VERSUS PROPORCIONAL IDADE SENTENÇA REFORMADA -
REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. - A natureza das astreintes é precipuamente
inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem
proferida pelo órgão julgador.

Dessa forma, o seu valor pode e deve ser alto, tanto quanto necessário para
compelir ao cumprimento do mandamento judicial.

- A multa pelo descumprimento de decisão judicial, por outro canto, não pode

ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso,
devendo ser reduzida a patamares razoáveis.

Precedentes jurisdicionais." (fl. 429/430)

Nas razões do apelo, a instituição financeira aponta violação ao art. 461, § 6°, do
CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que “o patamar fixado a titulo de
multa permanece desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa, além de divergir da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 07 - Quanto ao tema, decidiu o v. acórdão
recorrido que a mesma deve ser diminuída, entretanto, o valor indicado (R$ 30.000,00)
permanece desproporcional, sendo contrário ao princípio da não-lesão e do não enriquecimento
sem causa" (fl. 271).

Contrarrazões às fls. 325/335.

É o relatório.

O Tribunal de origem, examinando a proporcionalidade do valor arbitrado a título de
astreintes (aplicadas em razão da recalcitrância da instituição financeira em retirar o nome do
autor do cadastro de inadimplentes), decidiu reduzi-las de R$ 61.101,02 para R$ 30.000,00, com
base na seguinte fundamentação:

“Quanto ao argumento lançado pelo Apelante de que o Executado poderia ter
feito requerimento ao Juízo singular, a fim de que este expedisse ofício
diretamente ao órgão responsável para retirada de seu nome do cadastro de
proteção ao crédito, verifico que é totalmente descabido.

Consoante bem explanado pelo Magistrado singular, a obrigação constante
da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, bem como a
sentença, atribuiu à Instituição Financeira a obrigação de retirada do nome
do Exeqüente do cadastro constante nos órgãos de proteção ao crédito.

Ora, a obrigação foi direcionada ao Banco/Apelante, devendo, portanto, este
cumprir o que lhe foi determinado, contudo, não o fez.

(...)

Subsidiariamente, a Instituição Financeira pugnou pela redução das
astreintes por violação aos princípios do enriquecimento ilícito, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade.

Importa mencionar que a multa diária - astreintes -, é o mecanismo utilizado
pelo Juízo com o fim de garantir efetividade de uma determinada decisão
judicial, visando impulsionar o devedor ao implemento de sua obrigação.

(...)

Como já dito, o Juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Ocorre que o
Magistrado singular não fixou limite ao valor das astreintes, o que ocasionou
uma quantia exorbitante a ser executada, qual seja, R$ 61.101,02 (sessenta e
um mil, cento e um reais e dois centavos).

Insisto em afirmar que a natureza jurídica da astreintes é exatamente
compelir a parte a cumprir a obrigação ou não fazer determinada coisa,
possuindo uma finalidade distinta e específica, que é de coibir o
descumprimento da decisão judicial.

Entretanto, permitir que a parte ex adversa enriqueça sem causa, não seria
justo.

(...)

Destarte, inobstante a recalcitrância do Apelante em cumprir a
determinação judicial, que gerou um valor elevado na Ação de
Cumprimento de Sentença, considerando os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, o princípio que veda o
enriquecimento sem causa, diminuo o valor total da execução para R$
30.000,00 (trinta mil reais), sendo este razoável e proporcional com a
natureza da demanda, uma vez que a ordem judicial foi exarada em
24.09.2012, confirmada em sentença exarada em 30.06.2014 e transitada em
julgado em 23.07.2014, sem que houvesse o cumprimento da mesma pelo
Banco. " (fls. 433/436)

Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, a majoração ou redução do
valor da multa cominatória em sede de recurso especial é excepcional, sendo admitida apenas
nos casos em que a quantia seja manifestamente desproporcional ante as circunstâncias da causa,
sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença.

2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada." (REsp n ° 1.333.988/SP, Segunda Seção)

3. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo
probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1698588/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)"

Na espécie, entende-se que o valor de R$ 30.000,00 a título de astreintes é adequado,
tendo em vista o atraso excessivo no cumprimento da ordem judicial (504 dias), o porte da
instituição financeira e o abalo ao crédito do autor/recorrido durante todo esse período.

Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão