Informações do processo 2016/0138381-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922355
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/05/2016 a 25/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016

25/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. REMOÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.

2. "Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por
usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC/2002"
(AgInt no REsp 1.803.362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe de 13/08/2019).

3. Por outro lado, o provedor de conteúdo poderá ser responsabilizado caso se mantenha inerte
após ter sido instado pelo usuário a retirar mensagens causadoras de ofensa aos direitos do
recorrente. Precedentes.

4. Fixada a premissa de viabilidade da responsabilização subjetiva do provedor de conteúdo e de
possibilidade de remoção de conteúdo, tem-se, no caso concreto, a necessidade de retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça, que não avaliou tais aspectos, a fim de que analise o pleito de
remoção do conteúdo considerado ofensivo pelo agravante. O exame de tal matéria fática, como
se sabe, é descabido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

BANCO ALFA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Devido
processo legal observado. Desnecessidade de produção de outras provas.
Documentação existente é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional no mérito. Aplicação do artigo 400 do Código de
Processo Civil. Veiculação de matéria pela "internet" - "Google''. Polo
passivo é mero provedor de hospedagem, não tendo direito à censura
referente à divulgações realizadas, porquanto sequer tem prévio acesso ao
conteúdo delas. Impossibilidade de obstar a hospedagem está caracterizada.
Danos morais não se fazem presentes, ante a ausência de responsabilidade da
ré em relação ao evento. Apelo desprovido." (fl. 489)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 12, 17,

20, 52, 186 e 927, do Código Civil de 2002, e 461, § 1º', e 400, do Código de Processo Civil de
1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) é possível o controle
posterior dos conteúdos postados no YouTube; (b) o não atendimento pela Recorrida do dever
de retirar o vídeo, depois de notificada extrajudicialmente, é conduta passível de
responsabilização civil; (c) o conteúdo do vídeo é ofensivo e inverídico; (d) houve cerceamento
de defesa porque era necessária a oitiva de testemunhas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 573/587.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de

março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal Estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes
termos:

" O alegado cerceamento de defesa não está configurado, visto que o devido
processo legal foi observado e a matéria não necessita da produção de prova
oral , sobretudo porque a análise pormenorizada da documentação constante
dos autos foi suficiente pata o julgamento antecipado da lide.

Cumpre anotar que o artigo 400 do Estatuto Processual só ampara a oitiva
de testemunhas quando ausente a prova documental, o que não é o caso,
portanto, não se identifica irregularidade.

Com efeito, o processo teve regular sequência, com oportunidade para que
as partes apresentassem documentação hábil, logo, simples requerimento
genérico e superficial sobre realização de prova oral, sem nenhuma
justificativa, fls. 237-A, não pode sobressair ." (fls. 490/491, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de

defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4 . Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA

N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)

Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção de provas adicionais por
considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato,
não configura cerceamento de defesa.

Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

Quanto à remoção do conteúdo, o Tribunal estadual consignou somente ser possível
após após determinação do Poder Judiciário, uma vez que a parte recorrida, na qualidade de
provedora de hospedagem, não tem ingerência sobre o que é publicado pelo usuário do
YouTube, e somente com a precisa indicação da URL. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:

" No mérito, a ré se limita a exercer a qualidade de provedora de
hospedagem , não se responsabilizando pelo conteúdo do que é veiculado
virtualmente, haja vista que existe responsabilidade individual para tanto,
consequentemente, a apelada restringe-se a alugar um espaço em seu disco
rígido, sendo que o material divulgado não é de seu conhecimento prévio.

No mais, o próprio usuário do YouTube é quem decide qual vídeo
será encaminhado para divulgação e não o provedor , por conseguinte,
torna-se o único responsável pelas gravações, comentários, títulos
hospedados, cabendo ressaltar, ainda, que o controle do conteúdo por parte
da requerida caracterizaria verdadeira censura, o que é vedado pela
Constituição Federal.

Assim , não existe a possibilidade de fiscalização e controle de conteúdo,
uma vez que o provedor de serviços não tem ingerência , além do que, estaria
sendo exigido algo que, na prática, não se admitiria, porquanto a recorrida
não tem condições de varrer todo o sistema durante 24 horas por dia.

Frise-se que o provedor não tem acesso anterior ao conteúdo, portanto, não
está apto a controlar inserções realizadas pelo universo de seus usuários, ou
seja, faz-se presente a incapacidade de monitoramento e fiscalização,
destacando, outrossim , que somente com a indicação precisa da URL e
avaliação do Poder Judiciário é que se torna adequada a remoção do
conteúdo. " (fl. 492, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão