Informações do processo 2016/0132475-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923625
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZA APARECIDA DOS SANTOS COSTA E
OUTRO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES - ação reivindicatória e condenatória ao
pagamento de aluguéis -sentença de procedência da primeira e
procedência, em parte, da segunda -apelação dos réus provida, por maioria
de votos -compromisso de compra e venda quitado com cláusula de
irretratabilidade e irrevogabilidade -hipótese de excepcional atribuição de
habilidade ao compromisso de compra e venda não registrado para fins de
ajuizamento de ação reivindicatória-desocupação ocorrida em outubro de
2008 e subsequente emissão dos compradores na Posse do imóvel, tempo
suficiente para consolidar a situação, sem que os embargados tenham, em
nenhum momento, negado a higidez do negócio ou demonstrado ser justa a
sua resistência a entregar o bem -pagamento de aluguéis devido -imóvel
recebido por sucessão em que cada um dos 3 filhos do autor da herança
detinha 33% do bem, em condomínio -embargados que a despeito de
possuírem apenas 1/3 do imóvel, dele usufruíram em sua totalidade por
mais de 2 décadas, sem nada a pagar aos demais co herdeiros e
condôminos -embargos infringentes acolhidos para se negar provimento ao
recurso de apelação interposto pelos réus ora embargados." (fl. 264)*****
tenho feio feio

Os recorrentes apontam ofensa ao art. 1.245 do Código Civil, sustentando, em
síntese, que, “
no presente caso os autores, ora recorridos, propuseram ação reivindicatória para
obter a entrega do imóvel objeto da demanda sem título hábil à reivindicação, como ficou
patente nos autos, qual seja, o registro do compromisso de compra e venda. Portanto, os autores
não tem legitimidade para reivindicar o imóvel objeto da lide
" (fl. 279).

Contrarrazões às fls. 301/312.

É o relatório.

O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação reivindicatória não
só porque é incontroversa a celebração do compromisso de compra e venda entre as partes,
inclusive com quitação do preço pelos promitente-compradores, mas também porque os autores
já detêm a posse do bem há 6 anos, em virtude da desocupação determinada por tutela provisória
– fato consumado que deve ser considerado no exame do pedido da inicial.

Os recorrentes, contudo, deixaram de impugnar fundamento autônomo do aresto,
relativo à ocorrência de fato consumado, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF (“
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
").

Ademais, em virtude do Enunciado da Súmula n. 239/STJ (“A promessa de compra e
venda de imóvel, ainda que sem registro, gera direito real à aquisição do bem
."), uma vez
quitado o compromisso de compra e venda pelos promitente-compradores, eles têm direito a
reivindicar o bem de quem o possua injustamente, pois já titulares de direito real sobre a coisa.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“
Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
.").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão