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05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MARTINS
SABINO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Arrendamento Mercantil Restituição do valor do VRG
Observância dos ditames do Recurso Repetitivo n° 1.099.212 do E.
Superior Tribunal de Justiça Embora a venda do veículo objeto de
reintegração de posse não alcance o preço de mercado, não há
como, posto que inexistente fundamento legal para tanto, atribuir à
instituição financeira a responsabilidade pelo resultado. Bem por
isso, é inadmissível a adoção do valor da Tabela Fipe como
parâmetro Impossibilidade Correção monetária das parcelas do
VRG Cabimento Recurso desprovido." (fl. 175)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
320 do Código Civil, 365, 396 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que, ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil pelo
arrendatário, é dever do arrendante promover a venda do bem com base no seu valor de
mercado, o qual, no caso de automóveis, deve aferido consoante a Tabela FIPE, sob pena
de desrespeito aos direitos do consumidor e de abuso de direito.
Apresentadas contrarrazões às fls. 216/225.
É o relatório.
O Tribunal de origem entendeu que o parâmetro para aferir quais valores
devem ser restituídos ao arrendatário, nas hipóteses de reintegração de posse de bem
arrendado por falta de pagamento, deve ser o valor da venda do bem , e não a quantia
constante da Tabela FIPE para automóveis, a qual só pode ser utilizada quando a
alienação da coisa tiver sido frustrada. Veja-se do acórdão recorrido:
"Como se vê, não há que se falar na aplicabilidade da Tabela Fipe
com relação ao valor do veículo alienado, tendo em vista que a
questão restou definitivamente julgada.
(...)
Repita-se, para o cálculo do VRG a ser restituído, deve ser levado
em consideração o valor da venda do veículo.
Releva anotar, por oportuno, o contido no citado Recurso
Repetitivo n° 1.099.212, que dá as diretrizes sobre o cálculo da
restituição do VRG:
(...)
O valor da tabela FIPE somente pode ser considerado no cálculo,
nos casos em que não comprovada a venda do bem, o que não
ocorreu no caso em tela.
Muito embora não exista nos autos a nota fiscal da venda do
veículo, o recibo de venda exibido à fl. 100 supre tal lacuna.
Com efeito, ali consta a instituição financeira que vendeu o veículo,
as informações relativas ao contrato de arrendamento e o valor da
transação." (fls. 178/179)
O aresto está em conformidade com o Enunciado da Súmula n. 564/STJ,
in verbis:
"No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil
financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de
valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem
ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença,
cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos pactuados."
Como visto, eventual restituição de valores ao arrendatário deve
considerar a quantia do VRG pago antecipado mais a importância da venda do bem ,
sem vinculá-la a qualquer tipo de parâmetro externo, como o da tabela FIPE ou de outro
indicador de mercado.
Ainda no mesmo sentido:
"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. DISCIPLINAMENTO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC,
decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá
se efetivar após a venda do bem, quando será possível
compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de
Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e
o VRG estabelecido no contrato" (4 a Turma, AgRg no AREsp
480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime,
DJe de 3.6.2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 480.697/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
28/10/2014)"
Ademais, não compete ao STJ aferir se a nota de venda apresentada pelo
arrendatário é suficiente para substituir a nota fiscal, para fins de determinar o valor
correto pago pela compra da coisa, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, embora a parte questione o valor da venda do bem, nem sequer
alegou ter sido manifesta a diferença entre o preço arbitrado pelo banco o valor de
mercado real do automóvel, insistindo tão somente pela aplicação da referência da FIPE,
critério não adotado pela jurisprudência do STJ para essa finalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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