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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por Junia Cristina de Souza Marques, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 4.668):
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO
NA ORIGEM - CONDIÇÕES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO
MANTIDA. Se a pretensão deduzida na via do agravo de instrumento mostra-
se manifestamente improcedente, em colisão com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, legitima a decisão do Relator que negou seguimento ao
agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Não
provido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.689-4.695).
A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.698-4.712), a
violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; 50 do Código Civil de 2002; e 93 da
Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, a falta de prestação jurisdicional; a ocorrência de julgamento
extra petita; a ilegitimidade passiva; a falta de prova de evento danoso e de erro de conduta; a
inexistência de ato ilícito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica para atingir
ex-sócio ou cônjuges de eventuais sócios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4.719-4.723).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973; a falta de indicação de dispositivos
supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284/STF; e a impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 4.731-4.734).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 93
da CF, uma vez que, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col.
Supremo Tribunal Federal
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do
CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. No tocante à dita ofensa ao art. 93, IX, da CF, ressalta-se que a
competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do
direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual
violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102
da CF.
3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.013 do
CPC/15.
4. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da impugnação da
fraude documental alegada na inicial - decorreu da análise dos elementos
fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova,
quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que
apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC/15 (art. 389,
CPC/73). Incidência da Súmula 83/ STJ.
6. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211
do STJ.
7. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 1.689.194/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020).
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Quanto às alegações de julgamento extra petita e ilegitimidade passiva, observa-se
que a recorrente não indicou qual ou quais dispositivos entendeu violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ.
1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade
passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária
entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda
de imóvel. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do
aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283
STF, por analogia. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada
na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de
indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
4. Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos dispositivos
de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede
o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do
CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que
versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou
observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É
agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva
de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n.
1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019,
DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - sem grifo no
original).
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte
excerto (e-STJ, fls. 4.671-4.679):
Alega ainda a agravante, a ocorrência de julgamento extra petita na medida
em que a inicial, em momento algum, requereu a decretação da falência.. a .
quem quer que fosse.
Mais uma vez sem razão.
O que se vê do pedido formulado pela autora foi de desconsideração da
personalidade jurídica e extensão dos efeitos de sua falência, com relação à
responsabilidade solidária de seu passivo, às empresas, Concreta Serviços de
Vigilância Ltda, CNPJ:00.617.236/0001-71, Concreta Assessoria
Empresarial Ltda, CNPJ:71.281.570/0001-45 e SHELT Empresa de
Higienização e Construções Ltda, CNPJ 01.219.331/0001-80, declarando a
indisponibilidade dos bens patrimoniais e dos sócios, Júnia Cristina de Souza
Marques, Alessandro Marques, Roberto Júdice Marques e Thalys Marcelo
Marques Assunção.
Por sua vez, ao contrário do que afirma a agravante, não houve qualquer
ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi
proferida dentro dos limites da lide, conforme determina o art. 282 do mesmo
dispositivo legal, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Rejeito a preliminar.
(...)
No mérito, busca a agravante, a reforma da decisão proferida, ao argumento
de que não seria possível a desconsideração da pessoa jurídica no caso dos
autos e que a mesma seria parte ilegítima para figurar no feito, na medida em
que não praticou qualquer ação ou omissão que pudesse autorizara extensão
dos efeitos da falência da Ronda, tratando-se de recurso absolutamente
impertinente.
De inicio, no que se refere às sustentações da agravante em relação à
desconsideração da personalidade jurídica, cumpre salientar que a chamada
"Teoria da desconsideração da personalidade jurídica", desde antes aceita,
foi positivada no novo Código Civil, em seu art. 50, que preconiza:
(...)
Tem-se que as hipóteses que autorizam a decretação da desconstituição da
personalidade jurídica são o desvio de finalidade, a confusão patrimonial,
casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito,
violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração.
(...)
No caso em questão, após examinar detidamente os volumosos autos que me
foram conclusos, não consigo chegar à conclusão diversa daquela esposada
pelo ilustre magistrado, ou seja, as empresas do Grupo Concreta e do Grupo
Ronda, compõem um mesmo grupo econômico, cuja gestão caracteriza-se
pela confusão societária e patrimonial. Destaque-se de antemão que a
agravante não nega a apontada coligação empresarial entre o Grupo Ronda
e o Grupo Concreta, enquadrando-se no conceito de sociedades coligadas, na
forma preconizada pelos artigos 1.097 a 1.101 do Código Civil. O contrato de
compra e venda juntado aos autos e firmado em Novembro de 2002, ou seja,
antes da quebra da empresa Ronda ocorrido no mês de Outubro de 2007,
comprova que as empresas do Grupo Ronda, teriam sido adquiridas por
Alessandro Marques, sócio Administrador do Grupo Concreta, onde uma das
empresas, era dirigida pela agravante Júnia, oportunidade em que teriam
sido transferidas, além de cotas sociais da empresa Ronda, também o seu
ativo imobilizado e os contratos de prestação de serviços para a Concreta.
Prova da confusão patrimonial ocorrida foi a cópia do contrato de prestação
de serviços firmado com a Prefeitura de Belo Horizonte (fls.132/133), que
embora estivesse em nome da empresa Concreta, foi assinado por Aldair
Pereira Mendes, sócio da empresa Ronda, apontado no citado documento
como preposto da Concreta.
A testemunha Aldair Pereira Mendes (fls. 154/157), joga uma pá de cal sobre
o não convencimento acerca de que as empresas do Grupo Concreta e do
Grupo Ronda compunham na verdade, um mesmo grupo econômico, cuja
gestão caracterizava-se pela confusão societária e patrimonial, tendo o
mesmo afirmado que no ano de 2002 a empresa foi transferida para
Alessandro Marques que, todavia, não figurou do Contrato Social. Que a
partir desta data o declarante passou a ser Diretor Comercial da empresa ora
falida, que passou a integrar o Grupo Concreta. Que o declarante também
era Diretor Comercial de todas as empresas do Grupo. Que na mesma
operação ainda no ano de 2002, o Alessandro Marques alterou o Contrato
Social inserindo como sócios o Sr. Renato Júdice Marques e o Sr. Roberto
Scoutto. Que o Sr. Renato Judice é irmão de Alessandro Marques. Que apesar
da admissão dos novos sócios a empresa pertencia na época ao
Alessandro. Não sabe informar se os sócios admitidos eram ou não
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