Informações do processo 2016/0125451-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927148
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2016 a 26/05/2022
  • Estado
  • Brasil

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26/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE FERNANDO DA
SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe (TJ-SE), assim ementado (fl. 816):

Apelação Cível – Previdência Privada - PETROS – Ação Revisional de
Benefício – Recurso Adesivo provido - Ilegitimidade ad causa da
PETROBRÁS - Ausência de responsabilidade solidária. Apelação da Autora -
Decisão a quo determinou a não aplicação do Regulamento vigente à época
da adesão. Termo de Adesão à alteração do Regulamento assinado pelos
autores não prevê incidência de Redutor no cálculo do benefício, mas tão
somente o aumento na taxa de contribuição e correção. Consoante a Súmula
288 do TST e precedentes desta Corte, deve ser aplicado aos autores o
Regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada.
Recursos conhecidos e providos, reformando a sentença, a fim de que se
revise os cálculos da suplementação de aposentadoria, utilizando-se como
base as regras vigentes à época da admissão do requerente, eliminando o
fator redutor e afaste a legitimidade passiva da Petrobrás.

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a (i) nulidade do v. acórdão estadual por não apontar em que momento
houve anuência da recorrente com o fator redutor; (ii) violação dos arts. 330 a 332 do CPC/2015,
uma vez que o julgamento antecipado teria cerceado o direito de defesa; (iii) violação dos arts.
18 e 23 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, porquanto haveria afronta ao direito
adquirido; (iii) do art. 884 do CC/02, pois o não pagamento das diferenças de suplementação e
aposentadoria/pensão suplementar geraria enriquecimento sem causa; (iv) necessidade de as

recorridas arcarem com as despesas da contribuição recolhida e do imposto de renda sobre a
condenação; e (v) do art. 20, §4º, do CPC/73, por ser necessária a redução dos honorários
advocatícios.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.146/1.153.

Contraminuta às fls. 1.214/1.215

É o relatório. Decido.

O recurso merece parcial conhecimento.

Quanto aos seguintes pontos: (i) nulidade do v. acórdão estadual por não apontar em
que momento houve anuência da recorrente com o fator redutor; (ii) violação dos arts. 18 e 23 do
Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, porquanto haveria afronta ao direito adquirido; e
(iii) necessidade de as recorridas arcarem com as despesas da contribuição recolhida e do
imposto de renda sobre a condenação - o recurso não comporta conhecimento, pois não foram
apontados os dispositivos legais tidos por violados. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Além disso, o recurso também não deve ser conhecido quanto aos arts. 330 a 332 do
CPC/201- cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito - e art. 884 do CC/02 -
pois o não pagamento das diferenças de suplementação e aposentadoria/pensão suplementar
geraria enriquecimento sem causa -, uma vez que carecem do necessário prequestionamento,
nem foi apontada a violação do art. 535 do CPC/73. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.

Por fim, o recurso também não deve ser conhecido quanto ao art. 20, §4º, do CPC/73,
pois o recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais entende ser cabível a redução dos
honorários. Incide novamente a Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão