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19/11/2018 Visualizar PDF
FAUSTO D O MANICA E OUTRO(S) - SC062075
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
DECISÃO
Vistos etc.
O Excelso Pretório, recentemente (14/09/2018), reconhecera a existência de repercussão geral
acerca da competência para julgamento das ações em que se discute o direito ao seguro habitacional
no RE 827.996/PR.
Inaugurou-se o tema 1.011, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Controvérsia
relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte
ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza."
A Colenda 4ª Turma, quando do julgamento do Aresp 966.543/PR e do AREsp 826.653/PR,
de modo a evitar a prolação de decisões contrárias acerca da presente controvérsia, passou a
determinar que o processo fique sobrestado na origem até o julgamento do recurso extraordinário em
epígrafe.
A solução fora também adotada por esta Terceira Turma no REsp 1.761.636 e no REsp
1761633, julgados em sessão de 13/11/2018.
É que toda a sorte de decisões passaram a ser prolatadas em tema tão delicado como o da
competência para julgamento de determinada ação na origem. Alguns Tribunais reconhecem a
ausência de provas acerca do comprometimento do FCVS e afastam o interesse da CEF, outros a sua
presença, outros, ainda, a desnecessidade dessa prova em face da Lei 13.000/14 e, finalmente, outros
limitam-se a reconhecer que a questão deve ser analisada pela Justiça Federal, declinando da
competência na forma do enunciado 150/STJ.
No mais das vezes, esta Corte Superior têm mantido a aplicação do enunciado 150/STJ ou,
quando reconhecida a presença ou ausência de elementos de convicção acerca do comprometimento
do FCVS, tem aplicado o enunciado sumular 7/STJ, o que acaba por fazer com que os processos
sejam julgados na Justiça Federal ou Estadual, remanescendo, pois, uma sensação de instabilidade
incompatível com a definição da competência do órgão julgador.
Deste modo, tenho que é imperioso:
a) tornar sem efeito a decisão agravada;
b) determinar o sobrestamento dos processos no Tribunal de origem, de modo a
que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário, procedendo-se, então, na
forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
c) conclamar a instância de origem a sobrelevar a lógica do sistema de
precedentes estabelecido no CPC de 2015, negando-se seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior (inciso I do art. 1.040 do CPC); ou realizando
juízo de retratação se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior (inciso II, do art. 1.040 do CPC);
d) Existentes outras questões além daquela abrangida pelo tema 1.011, deverá o
recurso ser reencaminhado a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e ainda não prejudicadas.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e determino o sobrestamento e a remessa
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com repercussão geral, proceda-se na forma dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE E COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO A DETERMINAR A
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 150/STJ. POSSIBILIDADE DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
ACRESCIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEVINO CALEGARI e OUTROS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa está assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A
CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A
JUSTIÇA FEDERAL.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no
feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da
competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser
encaminhados à Justiça Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, sustentaram a irrelevância da Lei nº 12.409/11, pois ela não retroage
aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência, na forma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF e
art. 6º da LICC. Indicaram que a questão já teria sido tratada em sede de recursos repetitivos, ainda
em 2008, e que a seguradora e a CEF não seriam solidariamente responsáveis e que o litisconsórcio
eventualmente existente seria facultativo e não necessário. Disseram da afronta aos arts. 50 e 87 do
CPC/73, enfatizando a incidência da perpetuatio jurisdictionis e a impossibilidade de anulação de
atos realizados. Finalizaram dizendo da ausência de razão para a aplicação do enunciado 150/STJ e
do dissídio jurisprudencial. Pediram o provimento.
Diante da existência de repetitivo, devolvidos os autos à Câmara julgadora, o acórdão restou
mantido, com acréscimo de fundamentos, cuja ementa está assim redigida:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 13.000/14. MANIFESTAÇÃO PELO
INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 13.000/14 introduziu o art 1°-A à Lei n° 12.409/11, determinando no
seu § 6 o a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal em todos os
processos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH
que esteja tramitando na Justiça Estadual.
2. A instituição financeira supracitada é a única de detém os documentos
necessários para a identificação do ramo das apólices objeto do presente litígio, se
pública (66) ou privada (68).
3. Nos termos ao § 7 o da legislação supracitada, apenas será de competência da
Justiça Estadual os processos cujas apólices não estiverem vinculadas ao FCVS.
4 Denota-se que estão vinculadas ao FCVS todas as apólices do SH/SFH
referentes aos vícios construtivos firmados até o advento da Lei nº 11 977/09,
havendo interesse da Caixa Econômica Federal na condição de administradora
do referido fundo, nos termos da MP 513/2010, convertida na Lei n° 12.409/2011.
5. Ademais, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e
julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da
legislação infraconstitucional aplicável á matéria, ante a manifestação da Caixa
Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito.
6. Ressalte-se que houve o encaminhamento do oficio n 141/2013 da Secretaria
do Tesouro Nacional noticiando que todos os direitos e obrigações oriundos das
apólices do SH/SFH estão vinculados ao FCVS.
7. Igualmente, no Parecer PGFN/CAF n. 1328/2013 a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional concluiu pela natureza de fundo público do FCVS, o que atrai
a competência da União.
8. No mesmo sentido é o parecer n.° 675/2013 da Secretara do Tesouro Nacional,
o qual é expresso ao concluir que a condenação judicial impactará diretamente o
FCVS administrado pela CEF e garantido pela União, de onde se afirma o
legítimo interesse de ingresso nas lides de Seguro Habitacional.
9. Note-se que no julgamento do EDc nos EDcl no Resp n° 1.091363/SC não
restou definida a competência exclusiva da Justiça Estadual para a análise e
julgamento de todas as demandas envolvendo a responsabilidade securitária por
vícios construtivos.
10. Na decisão precitada o STJ definiu que nas apólices firmadas entre
02/12/1988 e 28/12/2009 há potencial interesse da CEF de integrar a lide.
11. Manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse
jurídico no presente feito, postulando sua inclusão como litisconsórcio passivo
necessário bem como ressaltando a competência estabelecida no art. 109, inciso I,
da CF, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal
12 Assim, como a instituição supracitada manifestou interesse no presente feito
por se tratar de apólice pública vinculada ao ramo "66". a competência para a
apreciação da matéria caberá a Justiça Federal, competência esta absoluta em
razão da pessoa, definida no art 109. inciso I. da Constituição Federal, que prevê
a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a União ou a
empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo
julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição.
13. Ainda, cumpre destacar que a uniformização de jurisprudência do STJ, EDcl
no REsp 1091363/SC, Rel. Min Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
09/11/2011, DJe 28/11/2011 reconheceu a competência da Justiça Federal para
análise e julgamento dos processos envolvendo a apólice 66.
14. Desse modo, merece ser reconhecida a nulidade absoluta das decisões
proferidas pela Justiça Estadual tendo em vista que às apólices objeto do presente
litígio estão vinculadas ao Ramo n 66 do sistema financeiro da habitação, o qual é
garantido pelo FCVS, sendo que se trata de competência quanto à pessoa
interveniente. a qual é afeta a jurisdição diversa, no caso Justiça Federal comum
15. Ademais, cabe algumas ponderações acerca de auditoria realizada pelo
Tribunal de Conta da União nos contratos do SFH, que gerou o acórdão
1924/2004, documento em que são apontadas diversas irregularidades, bem como
são propostas inúmeras medidas a serem adotadas, o que inclui a participação da
Caixa Econômica Federal em todos os processos desta natureza,
independentemente da data em que ocorreu a contratação.
16 Ressalte-se que no caso dos autos há decisão do Tribunal de Contas da União
determinando expressamente que a Caixa Econômica Federal passe a atuar neste
tipo de demanda, tendo em vista que as diversas irregularidades constatadas em
auditoria feita neste tipo de seguro, cuja administração do fundo de reserva
público, que suporta as indenizações a serem satisfeitas, coube a referida
autarquia.
17. O relatório do TCU asseverou a imprescindibilidade de intervenção da Caixa
Econômica Federal em todos os feitos do seguro habitacional para evitar riscos
ao fundo formado, o qual vem sendo paulatinamente depauperado com saques
indevidos e prejuízos astronômicos ao erário público
18. Note-se que ao afastar a intervenção da Caixa Econômica Federal que
administra a reserva técnica formada pelos mutuários e garantida pele FCVS,
aquela não tem qualquer controle sobre o prêmio pago e os sinistros liquidados, o
que tem resultado, na mais das vezes, na ocorrência de fraude ao sistema,
situação esta constatada pele TCU, a qual vem importando em saques indevidos
daquele fundo público.
19. Ante a possibilidade de graves danos ao erário público, o TCU propôs o
encaminhamento de determinação para que a Caixa atue de forma pró-ativa nas
ações judiciais do seguro habitacional do SFH
20. Ressalto, uma vez mais. que passei a adotar o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no que diz respeito á distinção entre segure para cumprimento
das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos
construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência.
21. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da
Caixa Econômica Federal para integrar a lide. na qualidade de assistente simples,
cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir
expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em
decorrência de ser a financiadora desta, é atestava a inexistência de vicio
preexistente para contratação do seguro Em segundo lugar, porque a empresa
pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está
obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios
construtivos, decorrendo dai o interesse jurídico no resultado da causa, o que
autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples.
22. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a
assistência simples. modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em
qualquer momento processual, sendo aue nesta hipótese é caso de intervenção
assistência da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no pólo passivo
da presente demanda Com isso sujeitando-se aquela aos efe.tos da sentença a ser
prolatada no feito,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?