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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JACY MACIEL ROCHA, com
fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO INDENIZATÓRIO ATRIBUIÇÃO AO
VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC - SOMA DOS
PEDIDOS CUMULADOS - PEDIDO LÍQUIDO E ILÍQUIDO - RECURSO
PROVIDO. - Consoante dispõe o art. 259, inciso II, do CPC, o valor da causa
corresponderá à soma dos valores pertinentes a cada um dos pedidos
cumulados, de modo que, formulado um pedido líquido e outro ilíquido, o valor
mínimo atribuído à ação será a quantia referente ao pedido liquido, devendo
este por ora ser adotado, podendo, contudo, ser modificado quando o outro
pleito tiver o seu valor determinado.' (e-STJ, fl. 101)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 259, inciso II do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese que o valor arbitrado a presente causa
deverá ser o somatório dos pedidos de danos morais e materiais e não apenas o valor referente aos
danos materiais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 120/128.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
No tocante ao valor da causa, a Corte de Origem afirmou que a recorrida realizou
pedido líquido quanto aos danos materiais e ilíquido quanto ao pagamento de indenização por danos
morais, que deveria ser arbitrada judicialmente, de modo que o valor da causa deve corresponder no
mínimo à quantia referente ao pedido líquido, in verbis:
"Analisando o caso em julgamento, tenho razão assiste a Agravante. O dano
moral é estimativo, sendo deixada sua fixação ao prudente arbítrio do juiz.
Ressalto que a indenização por danos morais visa à reparação do sofrimento
moral ou psicológico experimentado pela autora da ação, valor este que não se
traduz em pecúnia, razão pela qual sua justeza e adequação ao caso concreto
devem ser aferidas pelo julgador apenas no momento do julgamento.
(...)
Havendo pedido líquido (danos materiais) e ilíquido (danos morais), a
jurisprudência tem entendido que o valor da causa deve corresponder, no
mínimo, à quantia referente ao pedido líquido.
(...)
Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a
decisão agravada, mantendo o valor da causa em R$360.282,90 (trezentos e
sessenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), nos termos
constantes da Inicial." (e-STJ, fls. 103/105)
Inicialmente, tem-se que o fundamento de que o pedido formulado a título de danos
morais seria ilíquido, pois o valor dos mesmos foi estimativo e deixado ao arbítrio judicial não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa pode ser meramente estimativa
quando o autor deixar a especificação do valor indenizatório a título de danos morais ao arbítrio
judicial.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO
INDICADO PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa
meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos
morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.
2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é
reflexo do pedido contido na petição inicial.
Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
10/10/2011.
3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da
parte - sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 298.478/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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