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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“SFH. SEGURO. SINISTRO MORTE. PARCELAS EM ATRASO.
A cobertura securitária incide apenas da data do sinistro em diante.
Existindo parcelas em aberto até tal data, seu pagamento é de exclusiva
responsabilidade do mutuário original ou de seus sucessores, não se
podendo pretender a quitação dessas prestações pelo seguro." (fl. 400)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 757 do Código Civil, sustentando, em síntese,
que “ a obrigação da Seguradora Recorrida, qual seja a de quitar o contrato de financiamento
firmado com o então mutuário/securitário não foi cumprida, assim, o Recorrente se viu obrigada
a ajuizar a ação de cobrança. Tudo que foi exigido frente ao falecido Sr. Paul Roberto, foi
devidamente cumprido, ou seja, o pagamento mensal, e ainda que houvesse atraso no
pagamento do financiamento, ainda assim, seria possível a exigência do que ora está a se fazer "
(fl. 417).
Contrarrazões às fls. 442/454.
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a definir se, no contrato de seguro habitacional vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e ante o sinistro morte do segurado, a seguradora é
obrigada a quitar apenas o saldo devedor calculado a partir do sinistro ou se também deve quitar
as parcelas do financiamento vencidas e inadimplidas até o evento.
Interpretando o disposto no parágrafo quinto da cláusula décima da apólice do
seguro, o Tribunal de origem entendeu que “A cobertura securitária incide apenas da data do
sinistro em diante. Existindo parcelas em aberto até tal data, seu pagamento é de exclusiva
responsabilidade do mutuário original ou de seus sucessores, não se podendo pretender a
quitação dessas prestações pelo seguro " (fl. 396).
Com efeito, a reforma desse entendimento demandaria desta Corte nova interpretação
de cláusula contratual, relativa ao limite da indenização em caso de morte do segurado, o que,
contudo, encontra nítido óbice na Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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