Informações do processo 2012/0184254-6

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.034
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/05/2016 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO

ART. 1.022 DO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso , não tendo havido, por parte do Estado, oportuna insurgência
contra os parâmetros utilizados na decisão monocrática para fixar os
honorários de sucumbência, é de se reconhecer, por um lado, operada a
preclusão para, somente nesta sede aclaratória, suscitar discussão a esse

respeito; e, por outro, não haver omissão do acórdão que deixou de conhecer

do agravo interno manejado pela parte ex adversa nesse particular.

3. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO

ART. 1.022 DO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, visto que, não logrando o agravo interno ultrapassar a barreira do

conhecimento, não há, por conseguinte, de tachar o julgamento de omisso no

tocante às questões de mérito nele veiculadas.

3. Embargos de declaração de Trevo Florestal Ltda. rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(5413)
EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.433 - DF (2014/0194727-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA : MIRIAN VELOSO MENDONÇA DE ANDRADE E OUTRO(S) -

DF024170

EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U


Retirado da página 3190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão