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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não tendo havido, por parte do Estado, oportuna insurgência
contra os parâmetros utilizados na decisão monocrática para fixar os
honorários de sucumbência, é de se reconhecer, por um lado, operada a
preclusão para, somente nesta sede aclaratória, suscitar discussão a esse
respeito; e, por outro, não haver omissão do acórdão que deixou de conhecer
do agravo interno manejado pela parte ex adversa nesse particular.
3. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, visto que, não logrando o agravo interno ultrapassar a barreira do
conhecimento, não há, por conseguinte, de tachar o julgamento de omisso no
tocante às questões de mérito nele veiculadas.
3. Embargos de declaração de Trevo Florestal Ltda. rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(5413)
EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.433 - DF (2014/0194727-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA : MIRIAN VELOSO MENDONÇA DE ANDRADE E OUTRO(S) -
DF024170
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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