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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO MANEJADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por NALVO COELHO ARRUDA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região, que
reconheceu a consumação da prescrição da pretensão executiva.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o Recorrente aponta violação aos arts. 334,
128 e 460 do CPC; 1o., 2o. e 3o. da Lei 8.488/92 e 28 da Lei 8.880/1994, asseverando, em suma, a
não ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. É o relatório. Decido.
4. A Corte de origem assim se manifestou sobre a consumação do prazo
prescricional:
4. A decisão exequenda que determinou a implantação do percentual de
28,86% transitou em julgado 28.6.2000 (fl. 51 destes autos) e o Embargado só
requereu a execução do julgado em 25.7.2007 (fls. 52/55 destes autos).
5. Assim, entendo ser manifesta a consumação da prescrição da pretensão
executiva, bastando que se verifique que entre a data do transito em julgado do
Acórdão exequendo (06/2000) e a data em que se demonstrou interesse em
promover a execução (07/2007), transcorreram mais de 05 (cinco) anos (fls. 170).
5. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
conforme atestam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a ocorrência da
prescrição, mesmo reconhecendo que a sentença transitou em julgado em 12/03/1999
e a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta 17/07/2009.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação".
3. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a
pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não
interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da
obrigação de pagar.
4. O extravio dos autos entre 2007 e 2009 não tem o condão de afastar o
reconhecimento da prescrição, pois, nessa oportunidade, já haviam transcorrido
mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco
anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em
conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes.
2. No caso dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da ação coletiva
ocorreu em 21.06.2001 (e-STJ Fl. 225) e, embora o Sindicato tenha apresentado
protesto visando a interrupção do curso prescricional, quando da interposição da
medida cautelar, em 18.08.2006 (Proc. 2006.70.00.022420-4), já havia transcorrido,
in albis, o prazo de cinco anos. Assim, proposta a ação apenas em 18.02.2009 (e-STJ
Fl. 227), há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.283.539/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.5.2014).
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 24 de maio de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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