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Movimentações 2016 2015
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos nos próprios autos de BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL contra
decisões que inadmitiram seus Recursos Especiais interpostos contra acórdão assim ementado (fl.
375e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) . LC 56/87 E LC 116/03.
INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA.
PERCENTUAL ABUSIVO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 150, IV, DA CF.
CARÁTER NITIDAMENTE CONFISCATÓRIO. 1) O arrendamento mercantil
(leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja
incidência do ISS foi declarada inconstitucional pelo STF. A legislação, numa
interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03), diferencia os dois
institutos. 2) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local
da prestação do serviço, onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3) No caso de omissão da
arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação, porém, sem
prova de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o
arbitramento. 4) A decadência, no caso de ISS não informado, nem recolhido, tem
base legal no art. 173, inc. I, do CTN. 5) A multa aplicada em percentual abusivo
encontra vedação no artigo 150, IV, da CF, pelo seu caráter nitidamente
confiscatório. APELAÇÕES DESPROVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS.
Com contraminuta (fls. 607/613e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, sustenta-se, além de
divergência jurisprudencial, que "a restrição dos serviços passíveis de incidência deve ser obtida, nos
termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, no direito privado, uma vez que tal instituto é
utilizado no texto constitucional para fixar os limites do campo de aplicação do ISS" (fl. 478e).
No Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, fundado no art.
105, III, a e c , da Constituição da República, sustenta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN – "No caso particular, a Fiscalização constatou que
as operações objeto da autuação foram fraudulentas e a sonegação se deu por simulação
(FALSIDADE IDEOLÓGICA) nos contratos. Com efeito, de um lado, ficou comprovado (e não é
negado pela arrendadora) que a empresa de leasing captou clientes e realizou as operações no
território municipal se valendo de ESTABELECIMENTO CLANDESTINO (sem alvará e sem
inscrição na repartição fazendária). Foi exatamente por ter agido assim que não informou (obrigação
acessória) nem recolheu (obrigação principal) o ISS aqui gerado. De outro lado, para SIMULAR que
as operações não teriam sido feitas neste Município, FALSIFICOU os contratos, fazendo deles
constar como tendo sido assinados em paraíso fiscal, tentando fazer crer que todos os arrendatários
para lá se deslocaram para praticar o ato, sendo óbvio que tal deslocamento não existiu. Por tais
conseguintes, a questão da DECADÊNCIA não deve ser resolvida pelo artigo 173, I, do CTN, mas
pela parte final do parágrafo 4º do artigo 150 do mesmo Código, cujo texto foi formulado pelos
legisladores exatamente para solucionar situações da espécie" (fls. 420/421e).
Com contrarrazões (fls. 505/511e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Examino, inicialmente, o Agravo de BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos: i)
"Relativamente à incidência do ISS sobre as atividades de arrendamento mercantil, o Superior
Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a análise a respeito da matéria é da
competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o conceito constitucional de serviço posto
no artigo 156, inciso III, da CF. É o que se verifica das seguintes decisões, exemplificativamente
destacadas [...]"; e ii) "Ademais, cumpre destacar que o STF já se pronunciou pela incidência do ISS
nas operações de arrendamento mercantil, no julgamento do RE 592.905/SC, na mesma linha do
acórdão, o que torna implausível a tese recursal" (fls. 544/548e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 560/570e), não
impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de
rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu , a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Examino, doravante, o Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO
SUL/RS.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios,
assentou a ausência de fraude e/ou simulação por parte da empresa arrendadora, nos seguintes termos
(fl. 395e):
Não se trata, assim, de incidência do art. 150, § 4º, do CTN, pela ocorrência de
fraude e/ou simulação, cuja aplicação, se fosse o caso, não-prescindiria da prova
neste sentido . Muito embora, usualmente, o ISS seja imposto lançado por
homologação, no caso, o lançamento deu-se de ofício, já que o fisco não poderia
homologar o que não houve, ou seja, inexistiu qualquer informação da arrendadora
acerca do imposto. (destaque meu)
Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer como
fraudulentas e simuladas as operações objeto da autuação, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ISS. LANÇAMENTO
SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, INCISO I,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM
RECURSO REPETITIVO.
1. A alegação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação esbarra no reexame da
prova, inviável de ser dirimida na sede do recurso especial, sendo certo que o
acórdão recorrido decidiu que, inexistindo a antecipação do pagamento, o termo
inicial da decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
2. "O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o 'primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado' corresponde,
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,
ainda que se trate de tributos sujeitos a
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