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30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pela ANPEF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS
PENSIONISTAS DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão do TRF da 5ª Região, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice
da Súmula 83/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 897/904):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART.
10 DA MP Nº 2.225-45/2001. LEI 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO DAS CLASSES
DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
- Litispendência reconhecida em relação a alguns autores que já executaram ou executam
o mesmo crédito em juízo diverso (JF/DF). Ademais, o decisum que reconheceu a
litispendência foi proferido em 06.02.2009 (fls. 342/344), e o agravo de instrumento
interposto contra o mesmo (AGTR 96.894-AL) teve o seu seguimento negado.
- A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito dos
servidores ao percentual de 3,17%, estabelecendo que este seria devido até o momento da
reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.
- O reajuste ora discutido é devido até que se efetivem os efeitos da Lei nº 9.266, de
15/03/1996, que reestruturou as classes da carreira de Policial Federal, porquanto,
aplicá-lo depois da reestruturação da carreira importaria na dúplice incidência do mesmo
percentual de reajuste.
- Apelação da ANPEF improvida. Apelação da União parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 929/936).
A parte insurgente, às e-STJ, fls. 939/963, alega, além de dissídio jurisprudencial, a existência
de contrariedade aos arts. 471, 474, 610, 741, VI, e 739 do CPC/73.
Sustenta a impossibilidade da limitação temporal da execução do reajuste de 3,17% concedido
aos servidores públicos à data da edição da Lei n. 9.266/96, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma
vez que não há previsão nesse sentido na sentença exequenda.
Aduz que é vedado alegar, em embargos à execução, fato que poderia ter sido suscitado
durante o processo de conhecimento.
Assevera que a Lei n. 9.266/96 e a MP n. 2.225-45/2001 não são matérias ou fatos
supervenientes, pois já estavam em vigor quando da formação do título executivo, tendo, inclusive,
sido alegadas e rechaçadas no processo de conhecimento.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 1.075/1.082, opinando pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
Tenho que a irresignação merece acolhida.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL,
representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve
ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à
execução, a discussão sobre eventuais compensações que poderiam ter sido ventiladas no processo de
conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741,
VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos
do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão
pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que
este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como
militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino
superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser
compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de
28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o
título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de
defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação
da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da
categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido
alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do
CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria
previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial
exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução
STJ n.º 08/2008.
(REsp 1.235.513/AL, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012) – grifos
acrescidos
Logo, no caso em apreço, verifica-se que a compensação em sede de execução somente seria
cabível se a reestruturação da carreira realizada pela Lei n. 9.266/96, c/c a MP n. 2.225-45/2001,
fosse posterior à sentença exequenda, o que não ocorreu na espécie.
Em caso análogo, destaco, ainda, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. LEI 9.654/98. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
COMPENSAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser
recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da
economia processual.
2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,
representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis
compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação ao princípio da coisa julgada.
3. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a
reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse
posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença
exequenda, proferida em 15.4.2002 (fls. 149/152), transitou em julgado em 3.3.2004 (fls.
163).
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no REsp 1.412.877/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 19/9/2014)
Importante destacar decisões desta Corte que reconheceram a invocação do art. 10 da MP n.
2.225-45/2001 como fato superveniente a ser suscitado em embargos à execução, sem ofensa à coisa
julgada, quando a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% houver transitado em
julgado em momento anterior à sua vigência. No entanto, consideraram que a lei suscitada como
limitadora temporal (Lei n. 9.266/96) não reestruturou a carreira dos servidores, tendo como objetivo
apenas o estabelecimento de gratificações. Confira-se, no ponto:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GED. INEXISTÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED (prevista na Lei nº 9.678, de 3/7/1998, como vantagem
pecuniária a ser paga aos professores de terceiro grau, lotados em instituições federais de
ensino superior do MEC) e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID (prevista na Lei
nº 10.187, de 12/2/2001, alterada pela de nº 10.405, de 9/1/2002), não se referem à
reestruturação de cargos ou à reorganização de carreira, razão pela qual o resíduo de
3,17% não se limita às datas em que instituídas. Precedentes.
2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se
conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos, no entanto, por
serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de
Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20 % do
§ 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.119.045/RS, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora
convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe de 8/5/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À DOCÊNCIA - GID. REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte no sentido de
que é devido aos servidores públicos federais não contemplados o resíduo de 3,17%,
incidente sobre as tabelas de vencimentos do funcionalismo, e não apenas sobre o
vencimento básico, bem como o de que o resíduo de 3,17% não se limita à entrada em
vigor da Lei 9.678/98, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED para o
integrantes do magistério superior, nem da Lei 10.187/01, que criou a Gratificação de
Incentivo à Docência - GID para os professores dos ensinos fundamental e médio, tendo
em vista que tais diplomas não reorganizaram ou reestruturaram as referidas carreiras.
2. [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011)
PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROVADA. LIMITAÇÃO CONCEDIDA.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Esta Corte tem entendido que, para o reconhecimento da limitação do reajuste de
3,17%, é imperioso que a parte demonstre que efetivamente houve reestruturação da
carreira, de modo a fazer incidir o art. 10 da MP n. 2.225/01. Portanto, se restou provada
a reestruturação, não há como deixar de reconhecer o limite temporal para a concessão do
reajuste.
2. Não ofende a coisa julgada a aplicação, em embargos à execução, da MP nº 2.225/01,
que, por inexistir no ordenamento jurídico quando do processo de conhecimento,
somente naquela fase pôde ser suscitada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRgREsp 941.586/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
10/12/2007).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo
e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a
fim de que a execução seja processada nos termos da sentença exequenda, sem limitação do reajuste
de 3,17% à data da edição da Lei n. 9.266/96.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
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