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Movimentações 2016 2014
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA Nº 735 DO STF.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA MEDIDA
CAUTELAR ESTREITAMENTE LIGADA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BVA S/A contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face
do acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE IMPERIOSA. DIREITO DA PARTE. PRODUÇÃO DE
PROVA. NÃO EXISTÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL Ã PARTE ADVERSA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO CORRETA. ANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. À UNANIMIDADE.
1. Os atos praticados pelo banco Agravante, sem o conhecimento da Recorrida,
foram indevidos, e sujeitos à reparações.
2 O juízo de origem, decidindo com amparo nos elementos de convicção dos
autos, considerou a produção de prova pericial para o deslinde da causa.
3. A perícia contábil é inquestionavelmente imperiosa.
4. Não há perigo de danos irreversíveis à parte contrária .
5. A decisão do Juízo a quo está absolutamente correta, pelo que o Agravo de
Instrumento não pode prosperar.
6. Recurso de Agravo não provido. À unanimidade.(e-STJ Fl. 360)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos artigos 60 da Lei
6.024/74; 331, §2º, 535, II, 797, 798 e 849 do Código de Processo Civil de 1973; 10 da Lei nº
105/2001; 1.191 caput e § 1º do Código Civil, insurgindo-se, em síntese, contra o deferimento de
cautelar de produção antecipada de prova pericial. Sustentou, ainda, que " A produção antecipada de
prova pericial por meio de medida cautelar, sem a oitiva do BVA depende presença dos requisitos
de fumus boni iuris e periculum in mora, e de que a providência adotada ocorra em casos de
extrema urgência, constituindo exceção o deferimento de liminares em ações cautelares."
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Tocante à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, vislumbra-se a não
ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, ou contradição, tampouco de negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia
posta.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente e clara a matéria
devolvida à sua apreciação.
O juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais
suscitados pelas partes.
Efetivamente, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de ser inviável,
em regra, o recurso especial que se insurge contra o deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735,
aplicável por analogia.
2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a
verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no
entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ,
conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE
COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48
HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA
RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA
OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA autora.
1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária
e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de
instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação
analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar.").
Por outro lado, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar
em revaloração jurídica da prova. Precedentes.
3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual,
da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso especial
é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito
devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação
expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a
incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
De qualquer sorte, para aferir as alegações das recorrentes e afastar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento
motivado acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da liminar acautelatória, seria
necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. USUCAPIÃO.
PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas
liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 819.755/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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