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30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES e MARIA DE HOLANDA MELO PERES contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial (fls. 305/307, e-STJ).
Os embargantes alegam que há contradição a ser sanada, pois consta na decisão
embargada que não houve impugnação do fundamento do acórdão, objeto do recurso especial, no
sentido de que " o mutuário não teria direito à cobertura securitária para o débito anterior ao
sinistro, tendo em vista a inadimplência das parcelas " (fl. 311, e-STJ), contudo, asseveram que nas
razões recursais este tema foi expressamente impugnado.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não comporta acolhimento.
Conforme decidido, a Corte de origem afastou a pretensão dos embargantes que
pleiteavam a cobertura securitária da totalidade do saldo devedor do imóvel, inclusive em relação às
parcelas vencidas antes do sinistro.
No que interessa à presente controvérsia, em relação ao débito anterior ao sinistro, os
insurgentes alegam que houve impugnação expressa do fundamento do acórdão proferido na origem
e destacam na petição dos aclaratórios o seguinte texto extraído das razões do recurso especial:
" Sobrevindo inequivocamente causa válida para a cobertura securitária (invalidez
permanente), esta deve se dar sobre a totalidade do saldo devedor então existente,
independente de sua composição se dar apenas por parcelas vincendas ou a
existência também de prestações vencidas. Isso porque, ausente regra contratual em
contrário, considera-se para todos os efeitos como uno o saldo devedor, inexistindo
um composto das parcelas vencidas - cujo montante é direcionado ao total da
dívida, uma vez impagas as prestações - e outro apenas de parcelas vincendas. " (fl.
311, e-STJ - grifos constam no original).
No ponto, ao contrário do que indicam os embargantes, observa-se que o Tribunal de
origem adotou 2 (dois) fundamentos para afastar a cobertura securitária pretendida: i) as partes
firmaram novo contrato e a cobertura securitária anterior deixou de ser aplicada por força da
renegociação da dívida; ii) o mutuário não teria direito à cobertura securitária para débito anterior ao
sinistro devido à inadimplência.
Confira-se a fundamentação do julgado:
" Não logra êxito tal pretensão. Visando solucionar a questão do inadimplemento, o
apelante pactuou novo contrato de renegociação de débito em 12/2009. A partir
disso, quanto à cobertura securitária, não mais se aplicam as regras do contrato
primitivo, uma vez que o mesmo já se encontra extinto por força da celebração do
contrato de renegociação da dívida (atual contrato). "
(...)
"Porquanto do teor do acórdão vergastado, percebe-se que o relator foi claro ao
entender que o mutuário não teria direito à cobertura securitária para débito
anterior ao sinistro, seja porque o contrato atual não mais conta com a cobertura de
seguros em caso de Morte ou Invalidez Permanente ou Danos Físicos do Imóvel; ou
devido à inadimplência do mutuário . " (fls. 244 e 253, e-STJ - grifou-se).
Assim sendo, de fato, evidencia-se que o acórdão recorrido mante-se incólume,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ", aplicada por analogia .
Ademais, ainda que eventualmente superado o referido óbice, não sendo este o caso,
oportuno reiterar que a decisão embargada consignou que a Corte estadual decidiu a lide, afastando a
cobertura para débito anterior ao sinistro, a partir do exame de matéria de prova, em especial, a
interpretação de cláusula contratual, sendo inviável o reexame em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
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