Informações do processo 2014/0269129-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.550
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/10/2014 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

30/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES e MARIA DE HOLANDA MELO PERES contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial (fls. 305/307, e-STJ).

Os embargantes alegam que há contradição a ser sanada, pois consta na decisão
embargada que não houve impugnação do fundamento do acórdão, objeto do recurso especial, no
sentido de que "
o mutuário não teria direito à cobertura securitária para o débito anterior ao
sinistro, tendo em vista a inadimplência das parcelas
" (fl. 311, e-STJ), contudo, asseveram que nas
razões recursais este tema foi expressamente impugnado.

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não comporta acolhimento.

Conforme decidido, a Corte de origem afastou a pretensão dos embargantes que
pleiteavam a cobertura securitária da totalidade do saldo devedor do imóvel, inclusive em relação às
parcelas vencidas antes do sinistro.

No que interessa à presente controvérsia, em relação ao débito anterior ao sinistro, os

insurgentes alegam que houve impugnação expressa do fundamento do acórdão proferido na origem

e destacam na petição dos aclaratórios o seguinte texto extraído das razões do recurso especial:

" Sobrevindo inequivocamente causa válida para a cobertura securitária (invalidez
permanente), esta deve se dar sobre a totalidade do saldo devedor então existente,
independente de sua composição se dar apenas por parcelas vincendas ou a
existência também de prestações vencidas.
Isso porque, ausente regra contratual em
contrário, considera-se para todos os efeitos como uno o saldo devedor, inexistindo
um composto das parcelas vencidas - cujo montante é direcionado ao total da
dívida, uma vez impagas as prestações - e outro apenas de parcelas vincendas.
" (fl.
311, e-STJ - grifos constam no original).

No ponto, ao contrário do que indicam os embargantes, observa-se que o Tribunal de
origem adotou 2 (dois) fundamentos para afastar a cobertura securitária pretendida:
i) as partes

firmaram novo contrato e a cobertura securitária anterior deixou de ser aplicada por força da
renegociação da dívida;
ii) o mutuário não teria direito à cobertura securitária para débito anterior ao
sinistro devido à inadimplência.

Confira-se a fundamentação do julgado:

" Não logra êxito tal pretensão. Visando solucionar a questão do inadimplemento, o
apelante pactuou novo contrato de renegociação de débito em 12/2009. A partir
disso,
quanto à cobertura securitária, não mais se aplicam as regras do contrato
primitivo, uma vez que o mesmo já se encontra extinto por força da celebração do
contrato de renegociação da dívida
(atual contrato). "

(...)

"Porquanto do teor do acórdão vergastado, percebe-se que o relator foi claro ao
entender que
o mutuário não teria direito à cobertura securitária para débito
anterior ao sinistro,
seja porque o contrato atual não mais conta com a cobertura de
seguros em caso de Morte ou Invalidez Permanente ou Danos Físicos do Imóvel; ou

devido à inadimplência do mutuário
. " (fls. 244 e 253, e-STJ - grifou-se).

Assim sendo, de fato, evidencia-se que o acórdão recorrido mante-se incólume,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles
", aplicada por analogia .

Ademais, ainda que eventualmente superado o referido óbice, não sendo este o caso,
oportuno reiterar que a decisão embargada consignou que a Corte estadual decidiu a lide, afastando a
cobertura para débito anterior ao sinistro, a partir do exame de matéria de prova, em especial, a
interpretação de cláusula contratual, sendo inviável o reexame em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

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