Informações do processo 2016/0140530-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE
SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O
PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MIRANDA LOURENÇO (JOSÉ
MIRANDA) contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. (SUL
AMÉRICA), visando a condenação da ré a manter o autor no plano anterior, mediante o pagamento
de prestação equivalente ao que pagava até ser demitido.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a manutenção

do autor no mesmo plano de saúde em que se encontrava após sua aposentadoria (produto 445, para
o autor e seus dependentes), assumindo ele o pagamento integral conform e disposto nos arts. 30 e
31 da Lei 9656/98, considerando os valores supra definidos e a forma de reajuste estabelecida

(e-STJ, fl. 150).

O Tribunal de origem deu provimento à apelação da SUL AMÉRICA para julgar
improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa:

Apelação. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Beneficiário ex-
funcionário da GM, que aderiu a PDV. Interrupção do plano vigente e
alteração unilateral sem deixar opção ao beneficiário. Concessão de
tutela antecipada para manutenção do plano de saúde anteriormente
utilizado, devendo o autor arcar com a parte que cabia à empregadora,
autorizado somente o aumento anual da ANS.

Procedência da ação com confirmação da tutela antecipada, mas com
fixação de valor da mensalidade em R$ 1.500,00, a critério do juízo, por
equidade. O novo contrato jé se encontrava em vigor desde 01/03/2011
para todos os funcionários, ativos ou inativos, e o autor somente se
desligou da GM em 02/11/2011. O novo contrato traz igual tratamento
para funcionários e ex-funcionários, com mesmas condições e valores
dos prêmios, com a diferença de que os inativos devem arcar com a
integralidade dos valores, incluindo assim a parte subsidiada pela
ex-empregadora. Dessa forma, o autor e seus dependentes somente têm
direito a permanecer no novo plano firmado, não havendo que se falar
na manutenção de plano antigo, que não mais vigorava muitos meses
antes de seu desligamento.

Recurso provido  (e-STJ, fl. 425).

Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA foram acolhidos apenas
para inverter os ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 445/448).

Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a  do permissivo constitucional,
JOSÉ MIRANDA alega ofensa aos arts. 6º,
caput , e § 2º, da LICC e 31 da Lei nº 9.656/98, pois
Tribunal
a quo  não reconheceu o direito adquirido de ter sua mensalidade calculada com base no
contrato vigente durante o pacto laboral.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 469/472).

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 504/506).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC são inaplicáveis ao caso
concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão impugnado decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte
Superior de que é garantido ao empregado demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu
para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como
beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral do prêmio do contrato em vigor.

A propósito, vejam-se os julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO TST. IMPOSSIBILIDADE.

l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral
da contribuição.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014 - sem destaque no
original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-EMPREGADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE
SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. VALOR DO PRÊMIO.
SÚMULA STJ/7 E 211. IMPROVIMENTO.

1.- Pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como
beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal. Inafastável a incidência da
Súmula 83/STJ.

[...]

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 350.820/SP, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, Terceira Turma, DJe de 5/11/2013 - sem destaque no original)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
RECURSO PROVIDO.

1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às
operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos
consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a
partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda
que tenham sido celebrados anteriormente.

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei
9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória
1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a
manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de
assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear.

3. Recurso especial provido.

(REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
6/9/2012 - sem destaque no original)

Aplicável, assim, a Súmula nº 83 do STJ.

Nessas condições, NEGO CONHECIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8332 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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