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01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS
IMIGRANTES S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 405):
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
LAUDO COMPLEMENTAR ACOLHIDO - PROCESSO EXTINTO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO-SE SALDO EM FAVOR DA
AUTORA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
Deixando a ré de comprovar eventuais despesas por ela suportadas, o valor
apurado pela perícia e acatado em primeiro grau, há de permanecer
inalterado".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 423-433).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 463, I, do
CPC/73, Sustenta que o Tribunal a quo esquivou-se de tratar diretamente da matéria alegada nos
embargos de declaração, no sentido de que compete ao juiz corrigir de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo. Afirma que os cálculos
homologados continham erros inaceitáveis, que alteraram o quanto determinado na decisão
transitada em julgado, causando grande prejuízo financeiro à recorrente e enriquecimento sem
causa da recorrida. Isso, porque a perita judicial adotou como base para apurar o quantum devido
receitas brutas, e não valores líquidos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (e-STJ, fls. 484-485).
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
de prestação de contas fundada em contrato de prestação de serviços, homologou o laudo
complementar, declarando saldo devedor em favor da autora no valor de R$ 555.235,72
(quinhentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A agravante postulou a retificação do laudo, devendo ser deduzida a quantia de R$
260.819,35 do valor apurado. Aduziu que a expert adotou os valores brutos das receitas apuradas
para calcular o quantum devido à agravada, levando em conta que a agravante não teria exibido
documentos relativos às despesas. Argumentou, contudo, que as despesas que oneram a receita
bruta não são passíveis de documentos específicos, pois estão previstas na cláusula 7ª do contrato
de prestação de serviços firmado pelas partes. Alegou, por fim, que o pagamento na forma
preconizada pela perita, referendada em primeiro grau, implicaria repetir valor já pago, recolhido
aos cofres públicos.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, nos
termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 408-409):
"Na verdade, dispõe a cláusula 7.1 do Contrato de Prestação de Serviço nº
004/99 que 'como única e total remuneração pela prestação dos serviços
objeto do presente Instrumento, a INTERLOC fará jus ao recebimento do
montante correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da
receita líquida do pátio, descontados todos os tributos federais e estaduais
(não inclui o IPTU), assim como as contribuições, gerais e especiais, que
incidam ou venham a incidir sobre a referida receita, bem como descontado o
valor correspondente à 3% relativo ao preço da delegação e devido ao Poder
Concedente' (fl. 60).
A esse respeito, o v. acórdão acima enunciado, de maneira objetiva,
pontificou que a '... cláusula contratual enunciada não deve ser
interpretada literalmente , conforme o disposto no art. 112 do Código Civil
('nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada, do que ao sentido literal da linguagem'), mesmo porque
não se pode atribuir aos instrumentos firmados a natureza de contratos
administrativos, sujeitos, portanto, a regramento específico, situando-se,
pelo contrário, no âmbito do direito privado, o que não permite conferir à
apelante qualquer supremacia na contratação' (cf. fl. 219).
Inviável, portanto, qualquer discussão atinente à interpretação da cláusula
7ª do instrumento contratual na medida em que a estabilidade das relações
de direito, tornadas irretratáveis pela decisão com trânsito em julgado, é um
postulado de ordem pública .
Como corolário, deixando a agravante de comprovar eventuais despesas por
ela suportadas, o valor apurado pela perícia e acatado em primeiro grau, há
de permanecer inalterado ." (grifou-se)
Por sua vez, a recorrente, ora agravante, aponta como violado o art. 463, I, do
CPC/73:
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;"
Verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Ademais, o Tribunal de origem entendeu que a interpretação da cláusula 7ª do
instrumento contratual está sujeita aos efeitos da coisa julgada. Contudo, tal fundamento,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Seja como for, a reforma do julgado, tanto para verificar a existência de coisa julgada
acerca da interpretação de cláusula contratual, como para aferir o erro de cálculo apurado pela
perícia, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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