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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por GISELA DE CARVALHO
LAGE RIBEIRO, em face de decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes
fundamentos:
a) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais tidos por
violados;
b) incidência da súmula 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos; e
c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões de agravo, em síntese, a agravante cingiu-se a repisar as razões expendidas no
recurso denegado.
Contraminuta às fls. 199-208.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, as teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois a recorrente
limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo,
efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Acerca do primeiro óbice aventado, constata-se que a ora agravante não se desincumbiu
do ônus de evidenciar em que trecho da petição do apelo extremo houve a demonstração do modo
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados, com vistas a combater o
argumento da deficiência da fundamentação do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os
fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso
especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada. 2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram
de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à
afirmação de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a renegar o juízo de
admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do
recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 98.330/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção
dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo
agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental,
cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
Ministro MARCO BUZZI, Relator
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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