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02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO.
AUTORIDADE ESTRANGEIRA. FUNDAMENTOS
APRECIADOS NO MÉRITO DA SENTENÇA
HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORMUM SHOPPING.
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na esteira da Jurisprudência consolidada desta Corte, o
ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na
análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão
pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos
formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de
mérito.
2. No caso em exame, após reconhecer a presença dos demais
pressupostos necessários à homologação da sentença estrangeira,
constatou-se que os argumentos que subsidiam a tese de
incompetência do Juízo francês, deduzida em contestação, foram
objeto de análise por ocasião da prolação do julgado que se
pretende homologar, de modo que a desconstituição do quanto ali
decidido implicaria adentrar no próprio mérito do referido
decisum , medida que desborda do mero juízo de delibação afeto
a esta Corte Especial.
3. Em que pese a alegação da agravante quanto à incompetência
do Tribunal francês, a questão foi examinada pelo Tribunal de
Recursos de Douai, que, ao apreciar o mérito da controvérsia,
entendeu ser aplicável ao caso a lei francesa. Na esteira da
jurisprudência desta Corte Especial, a apresentação de
questionamentos, acerca do mérito da decisão alienígena, é de
competência do juízo estrangeiro (HDE 1.082/EX, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/04/2019, DJe 06/05/2019). Ademais, não compete a este
Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão judicial
estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e
pressupostos legais (AgInt na HDE 328/EX, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019,
DJe 18/02/2019).
4. Por outro lado, o ajuizamento de ação trabalhista no Brasil pelo
requerente não tem o condão de obstar a homologação da
sentença estrangeira, tal qual sustentado pelo agravante, visto
que, além de se tratar de competência concorrente, inexistem
elementos nos autos suficientes a demonstrar a alegada violação
ao princípio do formum shopping.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
(Presidente). Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
Ministro Jorge Mussi
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira requerido por NILTON
DA SILVA FROES contra NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA, proferida pela Justiça da
França, em decisão de mérito do Tribunal do Trabalho de Béthune, posteriormente complementada
pelo acórdão do Tribunal de Recursos de Douai.
Regularmente citada (e-STJ fl. 144) a requerida apresentou a contestação de e-STJ fls.
149-182, arguindo a incompetência do Tribunal francês para julgamento da ação, cuja decisão busca
o requerente seja homologada. Invoca o disposto no art. 216-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para fazer valer a tese de que, não tendo o requerente residido em solo francês e
tampouco firmado contrato naquele país, os tribunais franceses não teriam competência para julgar o
feito.
Sustenta que sua irresignação pode ser conhecida em juízo de delibação por esta
Corte, visto ser possível a discussão sobre a competência internacional do órgão jurisdicional
estrangeiro.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira.
O requerente apresentou réplica, às e-STJ fls. 227-231.
A requerida apresentou tréplica, às e-STJ fls. 234-240.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo deferimento do pedido
homologatório (e-STJ fls. 243/249).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais e regimentais, o presente pedido de homologação de
sentença estrangeira deve ser acolhido.
De acordo com o art. 963 do CPC/2015, constituem requisitos indispensáveis à
homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense
prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
De sua vez, estabelece o Regimento Interno do STJ:
A rt. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte
requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei
processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o
original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira
competente, quando for o caso.
A rt. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
I - ter sido proferida por autoridade competente;
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente
citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.
Constam dos autos (1) a sentença estrangeira proferida por autoridade competente
(e-STJ fls. 40-68); (2) a tradução realizada por tradutor juramentado (e-STJ fls. 12/39) e; (3) a
comprovação do trânsito em julgado (e-STJ fls. 90-91).
No caso em análise, é dispensada a chancela consular brasileira, prevista na legislação
de regência, em face da aplicação do Decreto n. 3.598/2000 – o qual promulga o Acordo de
Cooperação em matéria civil entre o Brasil e a França – e que libera, em seu Artigo 23(2), de
legalização ou de qualquer formalidade análoga, os atos públicos expedidos nesses países.
Eis o teor do referido dispositivo:
Decreto n. 3.598/2000
Capítulo VII
Dispensa de Legalização
Artigo 23
1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados
serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga,
quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado.
2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente
Acordo:
a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério
Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
b) as certidões de estado civil;
c) os atos notariais;
d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos
com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento
particular.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte acerca do tema:
SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. IMUTABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Foram juntadas aos autos a cópia da sentença arbitral, autenticada por
notário da Corte de Apelação de Paris, e a respectiva tradução
juramentada, sendo dispensada no caso a chancela consular brasileira,
prevista na legislação de regência, em face da aplicação do Decreto n.
3.598/2000, o qual promulga o Acordo de Cooperação em matéria civil
entre o Brasil e a França, e que libera, em seu Artigo 23(2), de legalização
ou de qualquer formalidade análoga, os atos públicos expedidos nestes
países para apresentação entre si.
2. A requerente apresentou, também, cópia certificada da convenção de
arbitragem e da respectiva tradução oficial, na qual se destaca a cláusula
compromissória arbitral, restando assim afastado o aventado
desatendimento ao inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.307/1996.
3. Assim, satisfeitos os requisitos legais, de modo a confirmar-se o valor
devido pelas requeridas, tendo as partes se submetido, na arbitragem, ao
Regulamento da Câmara de Comércio Internacional - CCI, cujo artigo
28(6) dispõe expressamente no sentido de que todo laudo obriga as partes,
as quais se comprometem a cumpri-lo sem demora, renunciando a todos os
recursos, e não estabelecida como obrigatória, pela legislação aplicável, a
apresentação da Ata de Missão ou Termo de Arbitragem, a homologação da
sentença estrangeira arbitral é medida que se impõe, sendo vedado o exame
do conteúdo de mérito da decisão arbitral homologanda, porque
incompatível com este rito, cingido ao juízo de delibação.
(SEC 6.855/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/08/2017, DJe 24/08/2017)
De outro vértice, em que pese a alegação da requerida quanto à incompetência do
Tribunal francês, verifica-se que a questão foi examinada pelo Tribunal de Recursos de Douai, que,
ao apreciar o mérito da controvérsia, entendeu ser aplicável ao caso a lei francesa (e-STJ fl. 14).
Aliás, nesse particular merece destaque a manifestação do Ministério Público Federal
deduzida nos seguintes termos:
Depreende-se, pois, que a questão aqui agitada foi oportunamente levantada
perante o Tribunal francês que se considerou competente para processar e
julgar a causa trabalhista, baseado no fato, que afirma demonstrado, de que
a Newak Alumínio do Brasil enviou o senhor Nilton Froes para trabalhar na
França, aplicando-se, então, sua legislação, inclusive a Convenção da
Metalurgia, o que, a par de não poder ser discutido, não afronta a ordem
pública nacional, já que é no local onde o reclamante trabalha que mais
fácil e rapidamente pode ele - o alvo da proteção legal - produzir a prova
dos fatos pertinentes à ação trabalhista, sendo que a execução das suas
tarefas no estrangeiro se deu sob a orientação da empresa lá estabelecida,
submetida à legislação francesa (e-STJ fls. 246-247).
Nesse contexto, diversamente do alegado pela requerida, tendo o Tribunal francês, ao
apreciar a controvérsia, afastado expressamente a alegação de incompetência, o acolhimento da tese
ora deduzida pelo requerido representaria intromissão indevida no próprio mérito da sentença objeto
do presente pedido homologatório.
Em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação
na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença
dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito. Nesse sentido
é a jurisprudência consolidada desta Corte Especial:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA E A ALIENÍGENA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A sentença estrangeira arbitral constitui título executivo judicial, podendo,
portanto, ser objeto de homologação no Brasil, nos termos do art. 515, VII e
VII, do CPC/2015.
II - Estando a matéria versada nos autos inserida no rol do art. 21 do
CPC/2015, o seu conhecimento é de competência concorrente entre a
jurisdição brasileira e a estrangeira.
III - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação
de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe
vedado adentrar no mérito da ação alienígena.
IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 7.009/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018)
Seguindo a mesma linha de entendimento:
SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. IMUTABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Foram juntadas aos autos a cópia da sentença arbitral, autenticada por
notário da Corte de Apelação de Paris, e a respectiva tradução
juramentada, sendo dispensada no caso a chancela consular brasileira,
prevista na legislação de regência, em face da aplicação do Decreto n.
3.598/2000, o qual promulga o Acordo de Cooperação em matéria civil
entre o Brasil e a França, e que libera, em seu Artigo 23(2), de legalização
ou de qualquer formalidade análoga, os atos públicos expedidos nestes
países para apresentação entre si.
2. A requerente apresentou, também, cópia certificada da convenção de
arbitragem e da respectiva tradução oficial, na qual se destaca a cláusula
compromissória arbitral, restando assim afastado o aventado
desatendimento ao inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.307/1996.
3. Assim, satisfeitos os requisitos legais, de modo a confirmar-se o valor
devido pelas requeridas, tendo as partes se submetido, na arbitragem, ao
Regulamento da Câmara de Comércio Internacional - CCI, cujo artigo
28(6) dispõe expressamente no sentido de que todo laudo obriga as partes,
as quais se comprometem a cumpri-lo sem demora, renunciando a todos os
recursos, e não estabelecida como obrigatória, pela legislação aplicável, a
apresentação da Ata de Missão ou Termo de Arbitragem, a homologação
da sentença estrangeira arbitral é medida que se impõe, sendo vedado o
exame do conteúdo de mérito da decisão arbitral homologanda, porque
incompatível com este rito, cingido ao juízo de delibação.
(SEC 6.855/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/08/2017, DJe 24/08/2017)
Ante o exposto, com amparo no parágrafo único do artigo 216-K do RISTJ,
DEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019.
Ministro Jorge Mussi
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?