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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por DIRCE ORTIZ DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 446):
"Honorários de profissional Iiberal. Açâo declaratória de nulidade de
contrato de corretagem . Diante do indeferimento dos beneficios da justija
gratuita ao réu e nëo tendo eIe providenciado o recolhimento das custas
iniciais e do preparo, o indeferimento da reconvençâo e o não conhecimento
do recurso adesivo sâo medidas que se impöem . Os elementos reunidos nos
autos não autorizam declarar a nulidade do contrato de corretagem . Recurso
da autora parcialmente provido, não conhecido o recurso adesivo do réu,
acolhida a preliminar."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-465).
A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 468-486), a violação
dos arts. 166, 171, 1.314, 1.791 e 1.793 do Código o Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, a nulidade do contrato de corretagem com os recorridos, por
não conter imóvel que pertencia a pessoa falecida (irmão da recorrente); e que os recorridos
teriam impingindo o erro na declaração de vontade da recorrente com dolo na assinatura do
contrato, ao fazer mençãio no instrumento a uma imobiliária que de fato não existe. Aduziu,
ainda, a necessidade de majorar os honorários advocatícios fixados em sede de reconvenção.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 492-493).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a falta
de comprovação de violação dos dispositivos apontados; e a impossibilidade de análise do
conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 495-496).
É o relatório. Decido.
No caso, o eg. TJSP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela inexistência de falha no dever de informação e não cabimento da inversão do ônus
da prova, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 448-450):
"No entanto, o pedido de declaraçâo de nulidade do contrato de corretagem
não comporta acolhimento.
Cuidam os autos de açâo declaratória de nulidade contratual. Na petiçâo
inicial, a autora relatou ter firmado um contrato de corretagem para a venda
do apartamento no 11-A, do Condomínio Tamareiras Ill, integrante do
conjunto habitacional José Bonifécio, que pertencia ao seu falecido irmâo,
Yasmin Ortiz Puertas. Afirmou que as ùnicas herdeiras do aludido imóvel era
eIa e suas irmâs Aurora e Manuela. Alegou que, na data da celebraçâo do
referido contrato, nâo tinha conhecimento de que o imóvel nâo poderia ser
alienado antes da partilha dos bens. Sustentou que o referido contrato é nulo,
pois seu objeto nâo é ilícito. Argumentou que pensou estar contratando a
'Bonifácio Imóveis' para realizar a intermediaçâo do negócio, mas descobriu
que a referida imobiliária nâo existe. Requereu a declaraçâo de nulidade do
contrato ou, subsidiariamente, a sua anulaçâo.
Os elementos reunidos nos autos demonstram que a autora contratou os
serviços em questâo, tendo apresentado a procuraçâo pública outorgada
Rubens Gomes e Maria Geralda Gomes (fls. 13/15), que constavam como
proprietários do imövel no registro imobiliário (fls. 17/17v).
Todavia, no momento da formalizaçâo e por razôes que nâo se evidenciaram
nesses autos, a autora desistiu do negöcio e recusou-se a pagar qualquer
remuneraçâo pelo trabalho desenvolvido pelos réus. Pretende, agora, que o
contrato seja declarado nulo ou anulével a fim de ser definitivamente liberada
de qualquer obrigaçâo.
Ocorre que, apesar das inúmeras irregularidades existentes, no que se refere
à falta (i) de registro da 'Bonifácio Imóveis' no CRECI-SP (fls. 29/32), (ii) de
registro da transferência do bem para o falecido irmâo da autora (fls. 17/17v.
e 19/22) e (iii) de inventário dos bens deixados pelo de cujus (fls. 23), é
incabivel declarar a nulidade do contrato.
A principio, os serviços foram contratados e prestados e, aparentemente, os
requeridos nâo tinham como orientar a autora acerca da providências
necessárias para regularizar a situaçâodo imóvel, pois a eles nâo foram
fornecidas todas as informaçôes.
Ocorre que a venda também nâo foi concluida, razâo pela qual seria
incabível condenar a autora ao pagamento de R$20.000,00 a título de
comissâo.
Deste modo, fica mantida a improcedência da açâo." (Sem grifo no original).
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha de intelecção, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONTRIBUIÇÃO PARA
RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido
analisada pelo acórdão vergastado.
3. O contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, de maneira que a
remuneração será devida quando o corretor promover a aproximação entre
comprador e vendedor e obtiver o resultado útil com a alienação do bem.
4. O acórdão vergastado assentou que, embora tenha intermediado visitas do
comprador ao imóvel, o negócio não decorreu da atuação da imobiliária,
ante a insatisfação do comprador com sua conduta, tendo se concretizado em
virtude unicamente da atuação de outro corretor, que diligenciou para
adequar os interesses do adquirente e da alienante, ressaltando que a
intermediação não se submetia a cláusula de exclusividade. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em
afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.157.735/RS, relator Ministro Moura Ribeiro
, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS
COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo
Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte agravante.
2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos
autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos
imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência
do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua
jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples
obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento
da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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