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09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARILZA BRAGA CHAVES
AGRAVANTE : MARILIA CONCEICAO BRAGA CHAVES
ADVOGADO : ALEXANDRE PEREIRA ALCOFORADO E OUTRO(S) - DF027245
AGRAVADO : WALTER VIEIRA CHAVES
ADVOGADO : COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE - DF015375
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA BRAGA CHAVES
E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de alienação judicial" promovida por
WALTER VIEIRA CHAVES contra MARILZA BRAGA CHAVES E OUTRA, cujo pedido foi
julgado procedente para determinar a alienação judicial de imóvel (sentença de fls. 84-87).
Diante disso, as partes interpuseram apelações. O eg. TJDFT negou provimento à
apelação das promovidas e deu provimento ao recurso adesivo do promovente, ora recorrido, nos
termos do v. acórdão recorrido, assim ementado (fl. 136):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. CONDOMÍNIO DO BEM
INDIVISÍVEL. DESACORDO A RESPEITO DA VENDA. LEILÃO
JUDICIAL.
1. É conferido ao condômino, em caso de herança de bem indivisível, exigir, a
qualquer momento, a sua quota parte. Verificado o desacordo entre os demais
herdeiros a respeito da venda do imóvel, cabível o leilão judicial (art. 1.117 do
Código de Processo Civil).
2. Para se beneficiar da assistência judiciária, basta ao requerente cumprir o
contido no artigo 4 o da Lei n° 1.060/50, ou seja, a simples afirmação de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
3. Em face das diretrizes insculpidas no art. 20 do CPC, cabível majorar os
honorários de sucumbência. haja vista os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e causalidade.
4. Apelação das rés desprovida. Recurso adesivo do autor provido".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 164-171).
Inconformadas, MARILZA BRAGA CHAVES E OUTRA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, no qual alegam,
divergência jurisprudencial no tocante à interpretação do art. 1.415 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 206-214.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 216-218.
Irresignadas, MARILZA BRAGA CHAVES E OUTRA manejaram o presente
agravo em recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Contraminuta às fls. 236-238.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação merece prosperar.
Nas razões recursais, sustentam as recorrentes divergência jurisprudencial na
interpretação do art. 1.415 do Código Civil, em síntese, ao argumento de que "a extinção do
condomínio ante o direito real de habitação quando há um único imóvel daquela natureza a
partilhar: sendo que um Tribunal adotou a não extinção do condomínio ainda que diga que basta o
interesse de um dos condôminos para que se proceda com a alienação do imóvel objeto do
condomínio, o outro Tribunal adotou pela extinção do condomínio, eis que alguém não pode ser
privado de usufruir do patrimônio que dignamente auferiu os julgados deram interpretação e
aplicação totalmente divergente, sobre o mesmo tema, a mesma questão central" (fl. 182).
Por sua vez, o eg. TJDFT assentou que, na hipótese de herança de bem indivisível, é
reservado ao condômino exigir, em qualquer tempo, a sua cota, nos termos do art. 1.320 do Código
Civil, portanto, cabível o leilão judicial, mantendo a d. sentença. É o que se depreende da leitura do
seguinte excerto do voto condutor do v. aresto recorrido (fls. 140-141):
"Embora por lei as requeridas tenham legitimamente herdado fatia dessa
conquista, não é permissível que alguém seja privado de usufruir do patrimônio
que dignamente auferiu, independente da forma como o dinheiro será
empregado.
(...)
Nesse descortino, aplicam-se as disposições do art. 1320 do Código Civil, eis
que a 'todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão do cada um pela sua parte nas despesas da divisão'.
Verificado o desacordo quanto à adjudicação da coisa comum e indivisível,
necessária a alienação através do leilão judicial".
Com efeito, a análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas e jurídicas
expostas no acórdão paradigmático divergem do que foi exposto no v. aresto vergastado. No caso ora
em exame, observa-se que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão com base no direito de o
cônjuge de usufruir do quinhão que lhe cabe do patrimônio auferido em comunhão com a esposa,
após a morte desta. Por outro lado, o acórdão paradigmático trata de julgado em que se preserva o
direito de habitação dos cônjuges e companheiros, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, verifica-se o parâmetro em tela não traz elementos fáticos e jurídicos
suficientes para a caracterização do dissídio com o v. acórdão impugnado, o que torna evidente o
descompasso entre os julgados em comparação, obstando, de forma evidente, o conhecimento do
nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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