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26/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em
face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a
liquidação do passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp
1.019.479/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2017).
2. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência
desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula
83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea a
como na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2019 Visualizar PDF
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão, assim ementado:
apelação civeL - ação DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - contrato de
SEGURO DE VIDA - seguradora em liquidação extrajudicial - pleito de
suspensão do feito - descabimento - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA
requerida INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA - VALOR
ALTERADO PARA r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM A
APÓLICE EM QUESTÃO - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 18, "d" e "f" da Lei
nº 6.024/74.
Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão dos juros de mora e da correção
monetária "sobre o título executivo de empresa que encontra-se em liquidação extrajudicial".
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decretação da liquidação
extrajudicial não impede a contagem dos encargos (juros e correção monetária) em face da entidade.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE
ÔNIBUS COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios,
haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra,
existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo" (AgRg no AREsp
2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe de 25/03/2013).
2. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade contratual, fluem a
partir da citação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.261.285/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A
FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação
extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois,
havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à
configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento
de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros
moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da
quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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