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02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DORALICE
FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 870):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que
é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao
rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 877/883), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, negativa de prestação
jurisdicional do órgão fracionário da Corte Superior e violação do princípio da ampla
defesa.
Enaltece a distinção do caso concreto com a repercussão geral citada.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 889/897.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo
extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o
juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR (fls. 836/837).
Interposto agravo interno, o Colegiado não conheceu da insurgência, ao
fundamento de que não havia conteúdo decisório na determinação do relator.
Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a
meu ver.
Com efeito, a insurgência extraordinária pressupõe que a causa esteja
decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de
se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria.
Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento
das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
Por fim, tendo em vista o presente decisum, em que não se conhece da
insurgência, resta superado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
15/05/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
25/04/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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