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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
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DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
18/11/2011 (fl. 354), sendo o recurso especial somente interposto em 9/1/2012 (fl. 356).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188, do mesmo diploma legal.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Veja-se que houve intimação nesta Corte oportunizando a comprovação da
tempestividade do recurso, não atingindo, porém, o fim proposto.
Registre-se, também, que está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de
que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de
intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14/4/2014.
Registro que o marco temporal do Novo Código de Processo Civil é a intimação do
decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual.
Assim, aplicar-se-ão as regras previstas no código anterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º
da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/03/2016
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DESPACHO
Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.
No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente ”.
No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/03/2016
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Processo registrado em 26/02/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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