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06/04/2018
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PROVIDO.
DECISÃO
CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
(CONDOMÍNIO) ajuizou ação de cobrança de taxas de manutenção contra HÊNIO ANDRADE
NOGUEIRA (HÊNIO).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls, 264/267).
Inconformado, CONDOMÍNIO apelou.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS –
CONDOMÍNIO DE FATO – LOTEAMENTO FECHADO –
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
NO CONDOMÍNIO – FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS
DOS SERVIÇOS PRESTADOS – RATEIO DAS DESPESAS –
OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE.
Mesmo que o réu não tenha anuído à associação-autora, tem obrigação
de pagamento das despesas rateadas pelos moradores, relativas à
conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se
beneficia das melhorias e serviços implementados pela primeira,
ressaltando-se que, ao adquirir os lotes, estava plenamente ciente da
possibilidade de vir a arcar com tais gastos.
Encontra-se assentado, na doutrina e na jurisprudência, que o débito
relativo a taxas de condomínio trata-se de obrigação propter rem . Assim,
em caso de alienação do imóvel, o adquirente responde pelo pagamento
da dívida já existente.
Preliminar rejeitada; recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 350).
Os embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO e HÊNIO foram
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 407/421).
Novos embargos declaratórios foram interpostos apenas por CONDOMÍNIO e
rejeitados (e-STJ, fls. 466/482)
Irresignado, HÊNIO manifestou recurso especial com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, sustentando, além de dissídio, a afronta aos arts. 12 da Lei nº
4.591/64; 4º da Lei nº 6.766/79; e, 1.332 do CC/02. Alegou, em resumo, que não pode ser obrigado
ao pagamento de qualquer taxa de manutenção criada por associação de moradores, tendo em conta
que ele não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 526/531).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 533/534).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
A discussão gira em torno da legalidade da cobrança de serviços prestados por
associação de moradores a proprietário de imóvel que não é associado.
O posicionamento manifestado pelo TJMG divergiu da orientação desta Corte
Superior de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo
(EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 22/5/2014).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem
não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes.
2. [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg nº 1.385.743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Segunda Seção , DJe 2/10/2012 – sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. [...]
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de
taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp nº 1.322.393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma , DJe 18/6/2013 – sem destaque no
original)
Na mesma esteira: EDcl no REsp nº 1.051.920/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012; e, AgRg no REsp nº 1.296.517/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJe 3/5/2012.
Destaca-se, ainda, que esse entendimento foi consolidado pela eg. Segunda Seção
desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, julgado sob o rito do artigo
543-C do CPC/73 (recurso repetitivo). Aliás, veja-se a ementa do mencionado precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU
- IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança.
(REsp nº 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 – sem destaque no original)
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, certificando-se a
impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou
assemelhada, de não-associado.
Em aparte, acrescento que, em que pese meu posicionamento pessoal quanto ao
tema, bem assim a existência de Repercussão Geral no RE 695.911/SP ainda pendente de
julgamento, esta Corte de Justiça é um tribunal de precedentes e, por isso, curvo-me ao entendimento
da douta maioria quanto ao descabimento da cobrança da taxa de manutenção por não-associado.
03/04/2018
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICADO.
DECISÃO
CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
(CONDOMÍNIO) ajuizou ação de cobrança de taxas de manutenção contra HÊNIO ANDRADE
NOGUEIRA (HÊNIO).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls, 264/267).
Inconformado, CONDOMÍNIO apelou.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS –
CONDOMÍNIO DE FATO – LOTEAMENTO FECHADO –
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
NO CONDOMÍNIO – FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS
DOS SERVIÇOS PRESTADOS – RATEIO DAS DESPESAS –
OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE.
Mesmo que o réu não tenha anuído à associação-autora, tem obrigação
de pagamento das despesas rateadas pelos moradores, relativas à
conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se
beneficia das melhorias e serviços implementados pela primeira,
ressaltando-se que, ao adquirir os lotes, estava plenamente ciente da
possibilidade de vir a arcar com tais gastos.
Encontra-se assentado, na doutrina e na jurisprudência, que o débito
relativo a taxas de condomínio trata-se de obrigação propter rem . Assim,
em caso de alienação do imóvel, o adquirente responde pelo pagamento
da dívida já existente.
Preliminar rejeitada; recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 350).
Os embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO e HÊNIO foram
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 407/421).
Novos embargos declaratórios foram interpostos apenas por CONDOMÍNIO e
rejeitados (e-STJ, fls. 466/482)
Irresignado, CONDOMÍNIO manifestou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando, além de dissídio, a afronta aos arts. (1) 2.028 do
CC/02, tendo em conta que a prescrição, no caso, é vintenária; e, (2) 1.336, § 1º, do CC/02, tendo em
conta que os juros de mora podem ser estipulados acima de 1% ao mês.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 516/524).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 533/534).
É o relatório.
Decido.
O pedido, contudo, encontra-se prejudicado.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Verifica-se que, nesta data, foi proferida decisão nos presentes autos, a qual deu-se
parcial provimento ao recurso especial interposto por HÊNIO ANDRADE NOGUEIRA para
restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A mencionada decisão recebeu a
seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIDO.
Nesse contexto, observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo
não mais produz qualquer efeito legal, o que torna prejudicado o presente recurso especial, em que o
CONDOMÍNIO buscou o reconhecimento da prescrição vintenária e a possibilidade da estipulação
dos juros de mora acima de 1% ao mês.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em
razão da perda superveniente do objeto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?