Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2016 2015 2014
17/05/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.
652.229/DF. TEMA 481/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 197):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES. MANDAMUS TEMPESTIVO. AUXILIAR
LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO
NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO
COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO
ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO CONFIGURADO.
1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de o
impetrante, contratado antes da vigência da Lei n.
8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao
enquadramento no Regime Jurídico Único.
2. A tese de prescrição há de ser rejeitada, porquanto, no
caso concreto, o mandado de segurança volta-se contra
ato omissivo acerca de enquadramento, não se
configurando prescrição do fundo de direito se este não foi
formalmente negado pela Administração.
3. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de
1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao
Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n.
8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS
14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe
27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.
4. Não há como se conceder os efeitos financeiros
retroativos decorrentes desse enquadramento, dada a
impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da
cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269/STF:
"o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança".
5. Segurança concedida em parte, a fim de determinar o
enquadramento do impetrante como servidor estatutário,
nos termos do art. 243 da Lei 8112/90.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
262/267 e 320/324).
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a recorrente, além da
existência de prequestionamento e repercussão geral da matéria impugnada,
a violação dos arts. 5°, LXIX, 19, caput e § 2°, do ADCT e 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal.
Esclarece que, "ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência
do art. 19, caput, do ADCT ao caso, nota-se que o impetrante não atende à exigência
constitucional de ingresso 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88, razão pela
qual não há falar em direito líquido e certo ao enquadramento, como requer o art. 5°,
LXIX, da CF/88" (e-STJ fls. 339/340).
Defende que "admitir o ingresso no serviço público de uma pessoa cuja
relação laboral com o governo pátrio é caracterizada pela precariedade do vínculo e
pela demissibilidade “ad nutum", contratada após a CF/88 (no caso: março/1990), sem
a observância constitucional do concurso público, importa em clara violação ao art. 37,
caput, e II, da CF' (e-STJ fl. 340).
Aduz que, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 19 do ADCT, o art. 243 da
Lei n. 8.112/90 não poderia haver sido aplicado na espécie pelo aresto recorrido, tendo
em vista que a relação laboral da recorrida "sempre foi marcada pelo signo da
precariedade e da demissibilidade ad nutum" (e-STJ fl. 341).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 355/361).
Às fls. 363/364, a então Vice-Presidente desta Corte, Ministra Laurita Vaz,
determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento pela Suprema Corte da
matéria contida no RE 652.229/DF com repercussão geral reconhecida (Tema
481/STF).
É o relatório.
No RE n. 652.229/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a pretensão deduzida
repousa apenas na esfera da legalidade, manifesto-me pela inexistência de questão
constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral".
Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. 2. Tema 481 da Gestão por temas
da Repercussão Geral do portal do STF. 3. Contratação
de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988.
Função de apoio administrativo em missão diplomática no
exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções
à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/86,
do Decreto 93.325/86, da Lei 8.745/93 e da Lei 8.112/90.
6. Enquadramento como servidor público quando do
advento da Constituição de 1988. 7. Necessidade de
interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional
e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 652229,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-062 DIVULG 05-04-
2021 PUBLIC 06-04-2021)
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão:
No caso em análise, a decisão recorrida apenas
interpretou as normas infraconstitucionais, quais sejam, a
Lei 7.501/86, o Decreto 93.325/86, a Lei 8.745/93 e a Lei
8.112/90, concluindo que os auxiliares locais
enquadravam-se na categoria de servidores públicos
quando do advento da Constituição de 1988, sendo
abrangidos, portanto, pela estabilidade prevista no caput
do art. 19 do ADCT.
Quando da contratação da impetrante, em 1977, vigorava
a Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, que tinha por objeto
reorganizar o Ministério das Relações Exteriores e dar
outras providências. Essa lei previa, em seu art. 44, o
seguinte:
(...).
A Lei 3.917/61 foi revogada pela Lei 7.501, de 27 de junho
de 1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos
Funcionários do Serviço Exterior e deu outras
providências. Sobre os auxiliares locais, a nova legislação
assim dispôs:
(...).
Assim, o Tribunal a quo, ao analisar qual seria a legislação
brasileira aplicável aos auxiliares locais, concluiu não se
tratar de cargo ou função de livre exoneração, mas
emprego público vinculado aos quadros da carreira
diplomática:
(...).
Conclusão diversa daquela adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de mandado de segurança,
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.
Cumpre enfatizar, também, que os julgados desta Corte
sobre o mesmo tema conceberam que o debate em
apreço não possui envergadura constitucional.
(...).
Assim, uma vez que o Tribunal recorrido concluiu pelo
enquadramento da impetrante como servidora pública
regida pela legislação trabalhista, quando do advento da
Constituição de 1988, não procede a alegação de violação
ao art. 19, § 2°, do ADCT.
Verifico, portanto, que, se não há controvérsia
constitucional a ser dirimida, não há repercussão geral a
ser reconhecida, na esteira do que já decidido por este
Plenário no RE 729884, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli:
(...).
Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão
deduzida repousa apenas na esfera da legalidade,
manifesto-me pela inexistência de questão constitucional
e, por conseguinte, de repercussão geral.
O referido acórdão transitou em julgado, conforme certificado à e-STJ fl. 399.
Por conseguinte, em relação aos arts. 5°, LXIX, 19, caput e § 2°, do ADCT e
37, caput e inciso II, da Constituição Federal, não há repercussão geral, sendo inviável
a análise da violação dos referidos dispositivos legais, aventada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?