Criando um monitoramento
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Movimentações 2016 2015
24/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARLI DA
LUZ, em face de acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (considerado publicado
no DJe em 17/12/2015 - fl. 348), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA
DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO
ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do
STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da
carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia
a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a
acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma
restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em
que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais
para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado
descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o
que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se
coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre
de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que
dependem de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a lim itação em
questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI,
da Constituição Federal. Precedentes.
2. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos,
observa-se que a impetrante labora em regime de plantão de 12:30 x 60 horas, das
19:00 às 07:30hs junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 32:30hs
(trinta e duas horas e trinta minutos), além de cumprir jornada semanal de 30 (trinta)
horas perante o Hospital dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da
Saúde, onde labora das 07:00 às 13:00hs, de segunda a sexta-feira, de modo que a
impetrante perfaz uma jornada semanal de 62:30 hs (sessenta e duas horas e trinta
minutos), acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de
cargos públicos por profissionais de saúde, de 60 (sessenta) horas semanais, a
impedir o reconhecimento de ilegalidade do ato apontado como coator.
3. Segurança denegada." (fl. 332)
Os embargos de declaração opostos a esse julgado restaram rejeitados, tendo o
respectivo acórdão sido publicado no DJe em 3 de março de 2016 (fl. 384).
É o relatório. Decido.
ADMITO o processamento do recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 06 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/03/2016 às 17:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/03/2016
Os
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
11/03/2016
Os
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA
DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60
(SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART.
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na
espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que a embasam, tendo decidido que a acumulação remunerada de cargos públicos, na
forma do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar o princípio
constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), restrição esta que
não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de
acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas
condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de
adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da
outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a
acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60
(sessenta) horas.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente
entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação
adotada no julgado, o que não ocorre no casu. Precedentes.
3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do decisum , porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art.
535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
18/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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