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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DESPACHO
Trata-se de comunicação, para ciência, de decisão do Supremo Tribunal Federal que
determinou o arquivamento do presente pedido de sindicância (na verdade, notitia criminis ).
Registre-se que, às fls. 17/18, já havia sido proferida decisão declinando da competência em prol da
Suprema Corte, por tratar-se de pedido envolvendo ministro de tribunal superior.
Nada há a prover, portanto. Arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de sindicância formulado por CASSIO
MUSSAWER MONTENEGRO contra a Ministra LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO, do Tribunal Superior Eleitoral.
Afirma o requerente, em suma, que no curso do REsp 1.478.099/SP ocorreu
"representação ilegal" de uma das partes, dado que a advogada " veio a ser nomeada Ministra do TSE
pela Presidente Dila Roussef, sem, entretanto tornar-se previamente desimpedida ao exercício o
cargo " (sic).
Aduz que " é certo a possibilidade do uso do cargo para favorecimento ilegal,
ADEMAIS porque, no caso aonde o peticionário sofreu grave lesão patrimonial e psíquica, a
favorecida patrocinada pela autoridade sequer garantiu o juízo de execuções, não sendo possível o
processamento de qualquer recurso ainda mais por ser ofensivo as Sumulas 5 e 7 e 15 deste E.
sodalício " (sic).
Por fim, requer a instauração da presente sindicância para apurar " a possibilidade de
incurso no CP art 321 “caput” e § Único c/c CP art 332 “caput” § Único ".
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre notar que a presente sindicância, a rigor, deve ser recebida como
notitia criminis , uma vez que somente o Procurador-Geral da República tem legitimidade para
postular a instauração de sindicância contra detentores de foro especial por prerrogativa de função.
Por outro lado, mesmo a despeito da evidente falta de justa causa até para a
instauração de um procedimento preliminar de apuração, como é a sindicância, força é notar que na
hipótese falta competência ao Superior Tribunal de Justiça para proferir decisão em investigação
relativa a ministro de tribunal superior, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição federal, verbis :
" Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) "
Ante o exposto, declino da competência em favor do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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Confirma a exclusão?