Informações do processo 2013/0017974-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 287.632
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/09/2014 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J dos S S MENOR
  • Repr. por
    • J L de S

Movimentações 2016 2015 2014

24/05/2016

  • J dos S S MENOR
  • J L de S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por COMERCIAL RIO CRESPO
LTDA contra decisão de fl. 381 (e-STJ), proferida pela em. Ministra Marga Tessler, Desembargadora
convocada do TRF da 4ª Região, que não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento
de que os fundamentos impeditivos de seguimento do apelo extremo não foram impugnados
especificamente.

No presente recurso, alega-se que os motivos que levaram à obstaculização
do especial foram estritamente combatidos (e-STJ fls. 385/387).

Pleiteia a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Órgão colegiado
para que seja dado provimento ao recurso especial.

Passo a decidir.

No exame da questão, verifico que o recurso especial foi obstaculizado,
segundo a Instância originária, por efeito dos óbices contidos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ
(e-STJ fl. 312).

Ocorre que o recorrente, ao interpor agravo em recurso especial, infirmou
satisfatoriamente os fundamentos impeditivos de seguimento do apelo nobre, nos seguintes termos
(e-STJ fl. 344):

Quanto ao fato do Douto Des. Presidente consignar não ter o
recorrente-agravante especificado o dispositivo considerado violado,
contrariando assim o disposto na Súmula n. 284 do STF, tem-se que
equivocado o fundamento do Nobre Desembargador Presidente, afinal, tal
súmula refere-se aos recursos extraordinários.

Também não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque não se trata pretender
tão somente apreciar o conjunto fático-probatório constante dos autos, no
caso dos autos prova alguma foi produzida acerca da culpa pelo acidente,
logo, inexistindo culpa não há que se falar em responsabilidade civil.

Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 381/382 (e-STJ) e passo ao
exame do recurso especial que, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, requer a
exclusão da responsabilidade civil por ausência de culpa (e-STJ fls. 278/289).

Inicialmente, cumpre registrar que, "aos recursos interpostos com fundamento

no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

Feitas essas considerações, observo que o apelo extremo não merece guarida.

É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de
indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu
implica em deficiência na fundamentação do recurso especial.

Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente não se desincumbiu de apontar
expressamente qual norma legal teria sido violada (
vide  e-STJ fls. 280/289), procedimento
indispensável ao conhecimento do apelo nobre interposto pela alínea "a" ou "c" do permissivo
constitucional.

Nesse sentido (grifos acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A
ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
interposição do Recurso Especial tanto pela alínea
a quanto pela alínea
c
exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o
Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento
de tal requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do
STF.

2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e
uniformização do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido.
(AgRg no AREsp n. 372.647/ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/03/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO

HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso
especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal
supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em
que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou
a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro
Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg
no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte
recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal
teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 605.134/PR, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/04/2016).

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 381/382 (e-STJ) e,
nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • J dos S S MENOR
  • J L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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