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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DE LEI
VIOLADO(S). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deixou de
admitir seu recurso especial por considerar que, não indicado com precisão os artigos de lei tidos por
violados, restou deficiente a fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 75-76).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 50-55):
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE
INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FORMA DO ARTIGO 475-J
DO CPC PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 257.346,39. AGRAVO
DA PARTE EXEQUENTE CUJO FUNDAMENTO SE DISTANCIA DAQUELE
NECESSÁRIO À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. Basta uma simples
leitura da fundamentação do agravo para se verificar a falta dos fundamentos de fato
e de direito que embasariam o pedido de nova decisão, já que o agravante não
impugna especificamente a decisão que indeferiu a intimação do executado na forma
do artigo 475-J do CPC. Entendimento do E. STJ e deste E. Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c
artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO,
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte ora agravante relatou
o caso e afirmou que não se trata de execução de sentença, mas de consectário de valor de Dívida
Ativa (honorários) e de multa processual. E acrescentou: “(...) a intimação requerida pelo Estado teve
como objetivo a cobrança tanto de honorários advocatícios, quanto o valor da multa aplicada com
base no artigo 538 do CPC. A referência ao artigo 475-J do CPC não é o mais relevante, mas o
ânimo de que se prossiga na execução de forma o devedor pague ao credor! No caso o Juízo a
quo , indeferiu a intimação da ora recorrida para efetuar o pagamento dos honorários e da multa
aplicada. De forma prática, indeferiu a cobrança de tais valores.” (fl. 68).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 73).
Neste agravo, afirma que demonstrou a ofensa ao art. 475-J do CPC/73, residindo a
controvérsia na possibilidade de a Fazenda Pública estadual requerer a intimação do executado para
pagar a multa devida pela oposição de embargos de declaração protelatórios e honorários
advocatícios.
Contraminuta não apresentada (fl. 86).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
De pronto, tenho que razão não assiste ao agravante.
Com efeito, das razões recursais, tal como apresentadas, observo a efetiva ausência de
indicação expressa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo TJRJ, circunstância esta que
atrai a incidência, nesta Corte Superior, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 605134/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 19/04/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 25735/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; EDcl no AREsp 236848/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24/8/2015.
Assim, ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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