Informações do processo 2010/0223424-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1225223
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela empresa ALESAT
COMBUSTÍVEIS S/A. contra decisão da lavra do em. Ministro Francisco Falcão (e-STJ fls.
443/445), que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte, entendendo que, conforme
assentado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, não há como afastar a inclusão de ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nas suas razões (e-STJ fls. 453/462), a agravante reitera os termos de recurso
especial, aduzindo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela não inclusão do
tributo estadual na base de cálculo das contribuições.

Há determinação de sobrestamento do recurso (e-STJ fl. 466) até o
julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF (RE n.
574.706/PR).

Os autos foram a mim atribuídos em 17/03/2016 (e-STJ fl. 598).

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos,
tendo sido escolhido o Recurso Especial 1.144.469/PR, de relatoria do em. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp
779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para

que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 443/445 e 466,
tornando-as sem efeito, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8268 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 17/03/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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