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24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, com base na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 286):
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL EM JUÍZO. SINDISPREV. SINDISERF. DEFERIDA AO
SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICADO DE
MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
1. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria
profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a
representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que
outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem
na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254-62.2010.404.7100
/RS.
2. Agravo a que se nega provimento.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 307/309).
O recorrente aponta violação aos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 6º, 20,
§ 4º, 458, II, 535, II, do CPC/1973, 240, "a", da Lei n. 8.112/1990 e 3º da Lei n. 8.073/1990.
Argumenta que, a despeito do manejo de aclaratórios, a Corte de origem não
se manifestou expressamente acerca de dispositivos constitucionais e legais que entende respeitantes à
sua legitimidade processual.
Defende que o aresto hostilizado, ao entender pela sua ilegitimidade ativa,
impôs indevida restrição à possibilidade de sua atuação enquanto substituto processual.
Ao fim, pugna pela redução da verba honorária fixada (R$ 2.000,00), uma
vez que exorbitante, quando ponderadas as suas realidades financeira e social, bem como os valores
discutidos no processo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 350/360.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
380/381.
Decisão do e. Ministro Presidente do STJ negando seguimento ao recurso
(e-STJ fl. 391), reconsiderada (e-STJ fls. 400/401) após interposto agravo regimental (e-STJ fls.
395/397).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Ainda, a Corte Especial editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Feitas essas considerações, observa-se que a irresignação recursal não
comporta acolhida.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há
como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
No pertinente aos indicado art. 8º, III, da Constituição da República, cumpre
salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação
fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em
sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Em relação à defendida legitimidade ativa, vê-se que o aresto combatido,
adotando as razões de decidir da sentença, pontuou que existiria entidade de classe específica para a
categoria que o ora recorrente intentara substituir, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE - (e-STJ fl. 284), razão pela qual
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dessarte, vê-se que a conclusão do acórdão a quo apóia-se em
fundamentação eminentemente constitucional (princípios da unicidade e especificidade sindical), cuja
revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA
UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS
GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que
o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos
em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da
especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados
naquela base territorial por sindicato "mais específico", adotou
fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em
sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de
questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL N AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO DO JULGADO
REGIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
[...]
2. O Tribunal de origem solveu a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa
da entidade sindical à luz de fundamentos eminentemente constitucionais,
matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.773/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Por fim, deve-se pontuar que, em regra, na instância especial, não é viável a
revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do
histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda
relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de
cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no
Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Na hipótese dos autos, a meu sentir, a quantia fixada de R$ 2.000,00 não se
mostra desarrazoada, sendo o caso de se obstar o apelo nobre, em face da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
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