Informações do processo 2016/0044123-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.102
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por GUSTAVO BONISSON SILVA e
OUTROS com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 113/114):

AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO -
PRESCRIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES -
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUIÇÃO DE
PONTOS - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.

1 - Refutada a preliminar de prescrição, ante a ilegalidade da norma do art.
11 do Decreto-lei 2.320/87, que invade competência para legislar sobre
direito civil, constitucionalmente reservada à lei federal, nos termos do
artigo 22,inciso I, da Constituição Federal.

2 - No mérito, a comissão do concurso, em atenção ao reduzido número
de candidatos aprovados, decidiu anular as questões que apresentavam alto
grau de dificuldade, atribuindo os respectivos pontos aos candidatos que as
erraram.

3 - Não cabe o Judiciário avaliar a decisão de anular as questões de
concurso público, vez que tal matéria insere-se no âmbito da
discricionariedade administrativa, orientada por critérios de conveniência e
oportunidade.Entretanto, é lícito a este Órgão, sob a ótica da legalidade,
adentrar na questão referente à atribuição dos pontos.

4 - Os autores objetivam que sejam contados a seu favor, em duplicidade,
os pontos das questões anuladas. Entendem, portanto, que merecem ocupar
melhor classificação em relação aos candidatos que erraram as questões
anuladas, o que logicamente é inconcebível, tendo em vista que a comissão
do concurso, ao anular as referidas questões, pretendeu que as mesmas não
servissem de critério de escolha dos candidatos.

5 - Seria extramamente injusto e contrário às regras do concurso público
atribuir aos autores pontos em duplicidade, uma vez que os mesmos já
foram beneficiados quando do acerto das questões.

6- Inversão da sucumbência.

7- Apelação e remessa oficial providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 125/131).

Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 § 1º e 535, II, do CPC. Sustenta, em resumo; (I) tese
de negativa de prestação jurisdicional e; (II) "
o v. acórdão recorrido vai além do objeto da ação ao
fundamentar que os apelantes pretendiam na inicial a contagem em dobro dos pontos obtidos com
as 19 questões anuladas. O objeto litigioso não é esse, tanto que a r. sentença de primeiro grau (fls.
60/63) foi taxativa em seu dispositivo ao julgar procedente a ação 'para reconhecer aos autores o
direito de terem computado em seu favor todos os pontos das questões canceladas que não lhes
foram repassados.' A pretensão de contagem em dobro dos 19 pontos das questões anuladas é
matéria estranha à lide e ao considerá-las no julgamento o v. acórdão, nesses aspecto, julgou extra
petita, violando assim o disposto no artigo 515 caput e no § 1 o , do CPC.
" (fl. 138) e III) divergência

jurisprudencial, sustentando que " enquanto o Tribunal Regional Federal da 2a Região reformou a
decisão de primeiro grau, decidindo que houve afronta o principio da legalidade e igualdade
inseridos no artigo 37 caput da Constituição da República, pois a administração agiu com desvio de
finalidade, favorável ao candidato prejudicado com a anulação das questões, neste caso objeto do
recurso especial, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região foi pelo improvimento do apelo
e, portanto, voltou sua decisão contra os candidatos prejudicados pela anulação das questões
." (fl.
149)

Houve contrarrazões (fls. 220/224).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 128, 460, 515 § 1º do CPC não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.

De outro lado, na interposição do recurso especial com base na alínea c  do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “
É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ”. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8288 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/04/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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