Informações do processo 2016/0040695-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 866859
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2016 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado (fl. 187-188, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO - RECURSO
IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, em sede de execução de julgado, rejeitou
as alegações de prescrição do crédito e de erro material nos cálculos apresentados pelo
autor, e determinou a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 11.598,83 (onze
mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).

2. Alegação de que o cálculo do autor teria abrangido período em que o
credito teria sido declarado prescrito. A agravante não instruiu o instrumento com
cópias do mandado de citação referido na sentença mencionada na decisão guerreada -
correspondentes a fls. 23 da ação originária - assim sonegando do Tribunal documento
necessário ao pleno conhecimento dessa alegação veiculada em seu recurso, na
medida em que serviu de fundamento para se afastar a incidência da prescrição in
casu.

3. A discussão acerca dos critérios de atualização em que se fundou a
memória discriminada de cálculos apresentada pelo autor para a execução do julgado
deve ser restrita aos embargos do devedor, nos termos dos artigos 741, V, e 743 do
Código de Processo Civil, não se encontrando a matéria, portanto, dentre aquelas que
permitem a cognição de ofício pelo Juiz.

4. Tendo decorrido in albis o prazo para que o Instituto Nacional do
Seguro Social apresentasse embargos à execução, operou-se a preclusão - na
modalidade temporal - sobre as matérias que somente poderiam ser levadas ao
conhecimento do juízo em sede de embargos.

5. Agravo de instrumento improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 226-227, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535
do CPC/1973, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de Declaração não foi
suprida; e, no mérito, dos arts. 525, I, e 463, I, do CPC/1973.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 250-253, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 265-267, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 4.4.2016.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na mesma linha:

( ...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...)

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia.

(...)

(AgRg no AREsp 488.049/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014, grifei).

O insurgente defende que "foram interpostos embargos com fundamento legal,
exercendo a Autarquia o direito de ampla defesa, dentro dos limites legais, buscando esclarecimento a
respeito da desnecessidade de ter sido juntado o mandado de citação da ação, pois a prescrição
poderia ter sido verificada apenas confrontando a data do ajuizamento da ação, com o teor da
sentença; ambas as cópias foram juntadas. Ou seja, o agravo está corretamente instruído e a
veracidade das suas alegações poderia ter sido constada de plano, bastando a julgador analisar as
cópias já juntadas. O acórdão, contudo, não verificou corretamente as cópias e concluiu que outra
cópia faltante" (fl. 236, e-STJ).

Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou (fl.

221, e-STJ):

Destaco, inicialmente, que não assiste razão à embargante quanto ao
argumento de obscuridade no v. acórdão. Da análise dos autos observa-se que quando
da interposição do agravo de instrumento não foi juntado o mandado de citação,
documento este indispensável ao pleno conhecimento da alegação de prescrição.

Isso porque o mandado citatório foi destacado na sentença mencionada
na decisão agravada e serviu de fundamento para se afastar a incidência da prescrição
no caso sub judice, sob o argumento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo
prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à citação para a ação.

É neste cenário que reside a imprescindibilidade da juntada do referido
mandado aos presentes autos, de modo que não se cogita da existência de vícios no
julgado ante a inércia da parte em apresentar documento essencial ao deslinde da
matéria por ela levantada.

A irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à
existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confiram-se:

(...) VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

I - O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao
artigo 535 do CPC se o Tribunal decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que
contrário ao interesse da agravante. Os embargos de declaração não visam à
reforma do julgado, mas tão-somente servem para sanar vícios, sem os quais não
estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. Pretendendo a
alteração do julgado, deve o interessado se utilizar dos recursos cabíveis.

(...)

(AgRg no REsp 1140356/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2012, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
(...) MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

(...)

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos
processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação,
que só muito excepcionalmente é admitida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/02/2015, grifei).

Quanto à alegada violação dos arts. 525, I, e 463, I, do CPC/1973, o Tribunal local
inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos (fls. 504-506, e-STJ):

No que concerne ao mérito recursal, alega a recorrente, primeiramente,
violação do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as
peças tidas como faltantes na instrução do agravo não eram necessárias ao
conhecimento do recurso.

Entretanto, a revisão do entendimento deste E. Tribunal quanto à
essencialidade da cópia não juntada à apreciação da questão levantada na minuta do
agravo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não é
viável através do presente recurso, consoante disposto na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. No mesmo sentido já decidiu a Corte Superior, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 522, 524 E 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que,
para modificar o entendimento firmado na origem quanto à natureza
essencial de determinadas peças faltantes no agravo de instrumento, é
necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o
óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1477405/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

Quanto à alegada violação do artigo 463, inciso I, do Código de
Processo Civil verifico que, em convergência com o que restou decidido no v.
acórdão recorrido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a coisa julgada não atinge o erro material nos cálculos de liquidação,
porém não se configura erro de cálculo quando há discordância quanto aos critérios
adotados na elaboração da conta de liquidação
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do
Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material,
simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a
mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte,
por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos
juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.

3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no
critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte
referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro
(material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art.
1º-E da Lei n. 9.494/1999.

4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de
cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os
cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
05/06/2014, DJe 27/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - RESÍDUO DE 3.17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL -
OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO
MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO -
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que os efeitos da coisa julgada impedem a apresentação de matérias
como a limitação temporal do pagamento do resíduo do índice de
3,17% em sede de embargos à execução somente nos casos em que a
tese poderia ter sido aventada oportunamente como matéria de defesa e
não o foi (REsp 1.235.513/AL).

2. No caso em análise verifica-se que a pretensão é de
revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, sob o
argumento de que o reajuste de 3,17% deveria ficar limitado a março
de 1996, data da concessão das gratificações 805-GAPF, 808-DPF e
811-GAR DPF - art. 4º da Lei 9.266/96, que teriam incorporado o
referido percentual aos vencimentos dos autores.

3. A ação foi proposta em março de 1997. Assim, a
limitação temporal decorrente da entrada em vigor da Lei 9.266/96
poderia ter sido alegada em toda a fase de conhecimento. Porém, a
questão não foi argüida pela União somente após o trânsito em julgado
da sentença dos embargos à execução, estando a matéria preclusa.
Precedente.

4. O erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético, ou

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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