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Movimentações 2016 2015
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões
judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou
tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente,
algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não se verifica no julgado a
alegada omissão ou erro material, uma vez que ficou devidamente consignado na
decisão embargada que (i) o acórdão de origem não contrariou o art. 535 do
CPC/1973; e que, (ii) consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação
da existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda
a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial
em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, sendo inviável, ainda, pela via estreita do
recurso especial, aferir o preenchimento ou não dos requisitos do art. 14 do CTN para
o gozo da imunidade tributária.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de maio de 2016(Data do Julgamento).
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14
DO CTN. DECRETO-LEI N. 1.572/77. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A tese do direito adquirido foi implicitamente rechaçada pela Corte de origem, ao
considerar a negativa de renovação do CEBAS. Esse ponto não foi devidamente
combatido na peça de recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da imunidade
constitucional pretendida. Revisar esse entendimento demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 05 de abril de 2016(Data do Julgamento).
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?