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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS PELA
OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO MARIDO -
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA PROVA EMPRESTADA - PRESCRIÇÃO
AFASTADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - ÔNUS DA
PROVA - ARTIGO 333, DO CPC - INVALIDEZ TOTAL - IRRELEVÂNCIA
DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES - JUNTADA DE DOCUMENTOS
COM A IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE ARTIGO 397, DO CPC -
VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DO PAGAMENTO PELO EVENTO
MORTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da esposa do segurado para pleitear
o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente de
seu falecido marido, já que se trata de meeira que sente reflexos em seu
patrimônio decorrentes da negativa de pagamento.
Não se evidencia cerceamento do direito de defesa se a sentença não foi
proferida única e exclusivamente com fundamento em provas produzidas em
outros processos sem a participação dos atuais litigantes.
Quando a cobrança da indenização prevista na apólice de seguro é realizada
por terceiro beneficiário do seguro, figura que não se confunde com a do
segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no artigo 206, § I o , do CC,
considerando que a interpretação do dispositivo deve ser feita de forma
restritiva.
Nos termos do artigo 333, do CPC. é do autor o ônus da prova relativamente
ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restando demonstrado que a invalidez do falecido era total, não se mostra
plausível a discussão envolvendo o seu grau para fins de redução proporcional
do valor da indenização, a qual deve ser paga integralmente.
Em conformidade com o artigo 396, do CPC, é dever da parte instruir a
petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas
alegações, ao passo que o artigo 397, do supracitado estatuto processual,
admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados
a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos e desde que assegurado o direito de
manifestação da parte adversa.
Se a apólice do seguro previa o pagamento de indenização por morte e por
invalidez em valores idênticos, cabe a seguradora efetuar o adimplemento do
seguro por invalidez na mesma quantia paga pelo seguro de vida na esfera
administrativa.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação
expressa do acórdão sobre dispositivos legais. Recurso conhecido e não
provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS PELA
OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO MARIDO
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE MÉRITO
IRRESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO
INEXISTENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tem interesse recursal aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um
prejuízo com a decisão que pretende impugnar na via do recurso. Tal prejuízo
traduz-se numa posição de desvantagem para a parte, caso a decisão recorrida
venha a prevalecer. Daí porque o interesse recursal encontra-se ligado à idéia
de sucumbência.
Se a sentença proferida em primeira instância não imputa uma condenação à
seguradora, inexiste interesse recursal que justifique o conhecimento do
recurso.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS PELA
OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO MARIDO
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ VALOR AJUSTADO NA APÓLICE -
DESCONTO DO VALOR ATUALIZADO DAS PARCELAS NÃO PAGAS
PELO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAI DATA
DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a apólice do seguro previa o pagamento de indenização por morte e por
invalidez em valores idênticos, cabe a seguradora efetuar o adimplemento do
seguro por invalidez na mesma quantia paga pelo seguro de vida na esfera
administrativa.
Da indenização paga pela seguradora devem ser descontados os valores,
atualizados, das parcelas que deixaram de ser pagas pelo segurado.
O artigo 186, do Código Civil e a Súmula 43, do STJ determinam a incidência
de correção monetária a partir do evento danoso.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação
expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 453/455)
Opostos embargos de declaração por ZULEIKA TEIXEIRA DE PAULA CONGRO
e GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 497/500).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 213, 214,
265, 267, 462 e 535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) " a condição de estipulante do recorrente, acarreta a falta das condições da ação,
em relação à pretensão de recebimento de seguro por invalidez" ; c) o pagamento anterior à citação,
acarreta a superveniente perda do interesse de agir, com relação à pretensão de pagamento do
pecúlio; d) "seja julgado improcedente o pedido constante na inicial, no que tange ao
reconhecimento da inexistência de solidariedade, em relação à pretensão de indenização por seguro
de invalidez permanente " (e-STJ, fls. 582/583); e e) "a efetivação do pagamento do pecúlio, via
administrativa, antes da citação e da comprovação do ato citatório nos autos, faz com que a
pretensão de recebimento do pecúlio resulte em perda de seu objeto" (e-STJ, fl. 583).
Contrarrazões apresentadas às fls. 631/634, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso especial interposto, ao qual foi
negado seguimento pelo Tribunal de origem em razão de intempestividade.
De início, verifico que o recurso é tempestivo.
Com efeito, aplica-se ao caso o prazo do art. 508, c/c o art. 191, do Código de
Processo Civil, porquanto os réus da presente ação gozam de prazo em dobro para recorrer, já que
possuem procuradores distintos dos demais litisconsortes passivos.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das questões de
mérito do recurso especial.
O apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada infringência ao art. 535
do CPC/73, na medida em que não foi indicado de maneira clara qual seria o vício que não fora
sanado pelo eg. TJ-MS no julgamento dos aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação genérica de
violação ao art. 535 do CPC/73, o que representa deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO
STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO
FUNERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA
7 DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do
entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 -
grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido, não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017 -
grifou-se)
Ademais, faz-se importante destacar que o eg. Tribunal de origem não conheceu o
recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ao fundamento de ausência de interesse recursal,
conforme se infere das seguintes passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:
"Pois bem, após atenta leitura das razões recursais, verifiquei que a apelante
agitou duas preliminares (ilegitimidade passiva tu! causam e ausência de
interesse de agir superveniente) e, no mérito, repetiu as mesmas
argumentações, somente modificando o seu enfoque (irresponsabilidade por
inexistência de solidariedade e ausência de reconhecimento do pedido).
Ocorre que nenhuma destas argumentações merece ser analisada, justificando
o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Explico. (...)
Desse modo. frise-se, somente houve a condenação da seguradora Confiança
Companhia de seguros ao pagamento da indenização pela invalidez
permanente, não havendo na sentença qualquer imposição de obrigação de
pagar quanto à GBOEX, em razão de já ter havido o pagamento antes da sua
citação no feito.
Portanto, diante da ausência de sucumbência, não se justifica a análise das
matérias devolvidas no presente recurso. Destaco, por fim, que apesar de ter
havido a condenação da empresa GBOEX ao pagamento de parcela das custas
e dos honorários advocatícios, tal medida não foi adotada em razão da
sucumbência, mas sim por força do princípio da causalidade." (e-STJ, fls.
466/467)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS PELA
OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO MARIDO -
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA PROVA EMPRESTADA - PRESCRIÇÃO
AFASTADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - ÔNUS DA
PROVA - ARTIGO 333, DO CPC - INVALIDEZ TOTAL - IRRELEVÂNCIA
DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES - JUNTADA DE DOCUMENTOS
COM A IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE ARTIGO 397, DO CPC -
VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DO PAGAMENTO PELO EVENTO
MORTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da esposa do segurado para pleitear
o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente de
seu falecido marido, já que se trata de meeira que sente reflexos em
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GBOEX GRÊMIO
BENEFICENTE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS
PELA OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO
MARIDO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PROVA
EMPRESTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO -
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - ÔNUS DA PROVA -
ARTIGO 333, DO CPC - INVALIDEZ TOTAL - IRRELEVÂNCIA
DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES - JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE
ARTIGO 397, DO CPC - VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO
DO PAGAMENTO PELO EVENTO MORTE -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da esposa do segurado
para pleitear o pagamento da indenização securitária decorrente de
invalidez permanente de seu falecido marido, já que se trata de
meeira que sente reflexos em seu patrimônio decorrentes da
negativa de pagamento.
Não se evidencia cerceamento do direito de defesa se a sentença
não foi proferida única e exclusivamente com fundamento em
provas produzidas em outros processos sem a participação dos
atuais litigantes.
Quando a cobrança da indenização prevista na apólice de seguro é
realizada por terceiro beneficiário do seguro, figura que não se
confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua
prevista no artigo 206, § I o , do CC, considerando que a
interpretação do dispositivo deve ser feita de forma restritiva.
Nos termos do artigo 333, do CPC. é do autor o ônus da prova
relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em
relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Restando demonstrado que a invalidez do falecido era total, não se
mostra plausível a discussão envolvendo o seu grau para fins de
redução proporcional do valor da indenização, a qual deve ser
paga integralmente.
Em conformidade com o artigo 396, do CPC, é dever da parte
instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos
destinados a provar suas alegações, ao passo que o artigo 397, do
supracitado estatuto processual, admite a juntada de documentos
novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos e desde que assegurado o direito de
manifestação da parte adversa.
Se a apólice do seguro previa o pagamento de indenização por
morte e por invalidez em valores idênticos, cabe a seguradora
efetuar o adimplemento do seguro por invalidez na mesma quantia
paga pelo seguro de vida na esfera administrativa.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a
manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS
PELA OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO
MARIDO PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE MÉRITO IRRESPONSABILIDADE POR
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE INEXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
CONDENAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Tem interesse recursal aquele que, legitimado para tanto, tenha
sofrido um prejuízo com a decisão que pretende impugnar na via
do recurso. Tal prejuízo traduz-se numa posição de desvantagem
para a parte, caso a decisão recorrida venha a prevalecer. Daí
porque o interesse recursal encontra-se ligado à idéia de
sucumbência.
Se a sentença proferida em primeira instância não imputa uma
condenação à seguradora, inexiste interesse recursal que justifique
o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIOS
PELA OCORRÊNCIA DE SINISTROS DE SEU FALECIDO
MARIDO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ VALOR AJUSTADO
NA APÓLICE - DESCONTO DO VALOR ATUALIZADO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS PELO SEGURADO - CORREÇÃO
MONETÁRIA TERMO INICIAI DATA DO EVENTO DANOSO -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a apólice do seguro previa o pagamento de indenização por
morte e por invalidez em valores idênticos, cabe a seguradora
efetuar o adimplemento do seguro por invalidez na mesma quantia
paga pelo seguro de vida na esfera administrativa.
Da indenização paga pela seguradora devem ser descontados os
valores, atualizados, das parcelas que deixaram de ser pagas pelo
segurado.
O artigo 186, do Código Civil e a Súmula 43, do STJ determinam a
incidência de correção monetária a partir do evento danoso.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a
manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 453/455)
Opostos embargos de declaração por ZULEIKA TEIXEIRA DE PAULA
CONGRO e GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, restaram rejeitados (e-STJ, fls.
497/500).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
213, 214, 265, 267, 462 e 535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) " a condição de estipulante do recorrente, acarreta
a falta das condições da ação, em relação à pretensão de recebimento de seguro por
invalidez" ; c) o pagamento anterior à citação, acarreta a superveniente perda do interesse
de agir, com relação à pretensão de pagamento do pecúlio; d) "seja julgado improcedente
o pedido constante na inicial, no que tange ao reconhecimento da inexistência de
solidariedade, em relação à pretensão de indenização por seguro de invalidez
permanente " (e-STJ, fls. 582/583); e e) "a efetivação do pagamento do pecúlio, via
administrativa, antes da citação e da comprovação do ato citatório nos autos, faz com
que a pretensão de recebimento do pecúlio resulte em perda de seu objeto" (e-STJ, fl.
583).
Contrarrazões apresentadas às fls. 631/634, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso especial interposto, ao
qual foi negado seguimento pelo Tribunal de origem em razão de intempestividade.
De início, verifico que o recurso é tempestivo.
Com efeito, aplica-se ao caso o prazo do art. 508, c/c o art. 191, do
Código de Processo Civil, porquanto os réus da presente ação gozam de prazo em dobro
para recorrer, já que possuem procuradores distintos dos demais litisconsortes passivos.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das
questões de mérito do recurso especial.
O apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada infringência
ao art. 535 do CPC/73, na medida em que não foi indicado de maneira clara qual seria o
vício que não fora sanado pelo eg. TJ-MS no julgamento dos aclaratórios. Assim sendo,
trata-se de alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/73, o que representa
deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO FUNERAL. ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 7
DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se
conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do entendimento
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
18/10/2017 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido,
não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 04/10/2017 - grifou-se)
Ademais, faz-se importante destacar que o eg. Tribunal de origem não
conheceu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ao fundamento de
ausência de interesse recursal, conforme se infere das seguintes passagens do v. acórdão
recorrido, in verbis:
"Pois bem, após atenta leitura das razões recursais, verifiquei que a
apelante agitou duas preliminares (ilegitimidade passiva tu! causam
e ausência de interesse de agir superveniente) e, no mérito, repetiu
as mesmas argumentações, somente modificando o seu enfoque
(irresponsabilidade por inexistência de solidariedade e ausência de
reconhecimento do pedido).
Ocorre que nenhuma destas argumentações merece ser analisada,
justificando o não conhecimento do recurso por ausência de
interesse recursal. Explico. (...) Desse modo. frise-se, somente
houve a condenação da seguradora Confiança Companhia de
seguros ao pagamento da indenização pela invalidez permanente,
não havendo na sentença qualquer imposição de obrigação de
pagar quanto à GBOEX, em razão de já ter havido o pagamento
antes da sua citação no feito.
Portanto, diante da ausência de sucumbência, não se justifica a
análise das matérias devolvidas no presente recurso. Destaco, por
fim, que apesar de ter havido a condenação da empresa GBOEX
ao pagamento de parcela das custas e dos honorários advocatícios,
tal medida não foi adotada em razão da sucumbência, mas sim por
força do princípio da causalidade." (e-STJ, fls. 466/467)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da
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