Informações do processo 2016/0121752-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 77
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 03/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/05/2017 Visualizar PDF

Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.

REQUERENTE   : UNIÃO

REQUERIDO    : VINICIUS LOQUE SOBREIRA

ADVOGADO : LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP065128

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. JUROS E MORA. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO
ANALISADO PELA TNU. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO.

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização suscitado pela UNIÃO, com base no § 4º do art. 14
da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do
referido incidente ao fundamento de que:

Com efeito, embora do contexto se possa extrair semelhança fática e jurídica para
daí se extrair divergência entre os julgados confrontados ante a lei federal, acha-se
ostensivamente desatendida a questão de Ordem nº 3 referida no item precedente,
na medida em que não há indicativo algum que permita a verificação da
autenticidade do julgado, confira-se:

A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de
divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no
caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita
a aferição de sua autenticidade. (A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, na 9ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 13 de
novembro de 2013, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de
Ordem n. 3). ( fls. 331-335e-STJ )

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-341).

Alega o requerente, em síntese, que há "contrariedade entre a decisão da Turma Nacional e
a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema tratado " (fl. 345e-STJ).

Assevera que a questão relativa aos juros de mora é de ordem pública, e que a manutenção
do acórdão recorrido da TNU " chancelou, por vias transversas, a aplicação da taxa SELIC em
demanda de natureza não tributário, ao arrepio da jurisprudência pacificada dos tribunais
superiores " (fl. 359e-STJ).

Por fim, pleiteia o requerente o acolhimento do pedido, a fim de que "devem ser aplicadas
as alterações promovidas no art. 1º-F da Lei 9494/97, tanto pela MP 2.180-35/2001, quanto pela
Lei 11.960/09, em razão da sua natureza processual, devendo ser afastada a aplicação da taxa
SELIC ."

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o § 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 estabelece que: "quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência ".

No caso concreto, conforme relatado, A Turma Nacional de Uniformização não conheceu
do incidente, aplicando a Questão de Ordem/TNU n. 3.

Nesse contexto, vê-se que o pedido de uniformização não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizativas, impondo o seu não conhecimento.

A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.

DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART.
14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO
ANALISADO PELA TNU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal
encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido
de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente
quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

2.  No caso, a Turma Nacional não admitiu o incidente com base em fundamentos
exclusivamente processuais.

3.   Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2016)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido , nos termos do que dispõe o inciso XVIII
do artigo 34 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(2385)

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Retirado da página 1781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão